Ano XXV - 29 de abril de 2024

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SUSEP - INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS DO CPC

CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015

TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO II - Das Normas Contábeis

SEÇÃO III - Das Interpretações Técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (Revisada em 22/02/2024)

  • Subseção I - Do Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações
  • Subseção II - Do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações - Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria
  • Subseção III - Do Hedge de Investimento Líquido em Operações no Exterior
  • Subseção IV - Da Distribuição de Lucros in Natura
  • Subseção V - Da Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos
  • Subseção VI - Das Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial
  • Subseção VII - Da Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento - Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 28, 37 e 43
  • Subseção VIII - Do Recebimento em Transferência de Ativos de Clientes
  • Subseção IX - Das Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares
  • Subseção X - Dos Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental
  • Subseção XI - Da Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais
  • Subseção XII - Dos Tributos
  • Subseção XIII - Do Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação

Subseção I - Do Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações

Art. 210. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC - 04, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção II - Do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações - Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria

Art. 211. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 05, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção III - Do Hedge de Investimento Líquido em Operações no Exterior

Art. 212. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 06, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção IV - Da Distribuição de Lucros in Natura

Art. 213. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 07, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção V - Da Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos

Art. 214. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 08(R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VI - Das Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial

Art. 215. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 09 (R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VII - Da Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento - Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 28, 37 e 43

Art. 216. Não é permitida a opção pela atribuição de custo (deemed cost) na aplicação inicial, contida nos itens 22 e 51 do ICPC 10, ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento, previstos nos pronunciamentos técnicos CPC 27, 28, 37 e 43.

Parágrafo único. As supervisionadas não poderão modificar o custo de aquisição dos ativos registrados contabilmente.

Art. 217. Os ativos imobilizados são itens tangíveis detidos para uso no fornecimento de serviços, devendo ser mantidos durante mais de um exercício no desempenho da atividade social.

Parágrafo único. Os itens tangíveis mantidos para aluguel a outros não podem ser classificados como ativos imobilizados, devendo ser registrados como propriedades para investimento.

Art. 218. As propriedades para investimento são itens tangíveis não utilizadas no desempenho da atividade social, independente de aferição de renda ou da possibilidade de futuro ganho de capital.

Art. 219. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 10, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VIII - Do Recebimento em Transferência de Ativos de Clientes

Art. 220. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 11, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção IX - Das Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares

Art. 221. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 12, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção X - Dos Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental

Art. 222. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 13, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XI - Da Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais

Art. 223. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XII - Dos Tributos

Art. 223-A. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 19, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 544/2016)

Subseção XIII - Do Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação

Art. 223-B. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 20, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 544/2016)



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