PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP
CIRCULAR SUSEP 517/2015
TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
CAPÍTULO II - Das Normas Contábeis
SEÇÃO III - Das Interpretações Técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (Revisada em 22/02/2024)
Subseção I - Do Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações
Art. 210. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC - 04, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Art. 211. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 05, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Subseção III - Do Hedge de Investimento Líquido em Operações no Exterior
Art. 212. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 06, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Subseção IV - Da Distribuição de Lucros in Natura
Art. 213. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 07, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Subseção V - Da Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos
Art. 214. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 08(R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Art. 215. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 09 (R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Art. 216. Não é permitida a opção pela atribuição de custo (deemed cost) na aplicação inicial, contida nos itens 22 e 51 do ICPC 10, ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento, previstos nos pronunciamentos técnicos CPC 27, 28, 37 e 43.
Parágrafo único. As supervisionadas não poderão modificar o custo de aquisição dos ativos registrados contabilmente.
Art. 217. Os ativos imobilizados são itens tangíveis detidos para uso no fornecimento de serviços, devendo ser mantidos durante mais de um exercício no desempenho da atividade social.
Parágrafo único. Os itens tangíveis mantidos para aluguel a outros não podem ser classificados como ativos imobilizados, devendo ser registrados como propriedades para investimento.
Art. 218. As propriedades para investimento são itens tangíveis não utilizadas no desempenho da atividade social, independente de aferição de renda ou da possibilidade de futuro ganho de capital.
Art. 219. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 10, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Subseção VIII - Do Recebimento em Transferência de Ativos de Clientes
Art. 220. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 11, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Subseção IX - Das Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares
Art. 221. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 12, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Art. 222. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 13, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Subseção XI - Da Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais
Art. 223. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Art. 223-A. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 19, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 544/2016)
Art. 223-B. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 20, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 544/2016)