PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP
CIRCULAR SUSEP 517/2015TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
CAPÍTULO I - Do Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSE (Revisada em 22/02/2024)
Art. 109. O Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP, composto por quadros demonstrativos preenchidos pelas seguradoras, sociedades de capitalização, EAPC, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro e autorreguladores, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
Art. 110. Os quadros do FIP/SUSEP deverão ser entregues por meio eletrônico, utilizando-se sempre a sua última versão e do seu manual de orientação, disponibilizados no sítio da Susep, obedecidos os prazos abaixo, salvo disposição contrária expressa no manual de orientação.
§ 1.º Os quadros referentes a mutações do patrimônio líquido e fluxos de caixa deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao de referência.
§ 2.º Os quadros referentes aos resseguradores locais e admitidos deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao de referência.
§ 3.º Os demais quadros, não incluídos nos parágrafos 1.º e 2.º, deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência.
Art. 111. O manual de orientação do FIP/SUSEP indicará os meses de referência de cada quadro e sua respectiva periodicidade. Parágrafo único. No caso de atualização da versão do FIP/SUSEP, o seu manual de orientação determinará um prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprir o disposto no artigo anterior com relação aos quadros que foram criados ou alterados.
Art. 112. Os quadros que tenham junho e dezembro como meses de referência poderão ser recarregados até as datas limites para a publicação dos respectivos balanços.
Parágrafo único. A carga dos quadros que tenham janeiro e julho como meses de referência deverá ocorrer em conjunto com as recargas dos quadros cujos meses de referência sejam dezembro e junho, respectivamente, desde que tais recargas sejam posteriores às datas previstas no artigo 110 para as cargas dos meses de janeiro e julho, respectivamente.
Art. 112-A. O envio de recargas que não se enquadrem no disposto pelo Art. 112 deverá ser previamente autorizado pela área responsável pelo quadro a ser recarregado.
§ 1º A autorização mencionada no caput poderá ser dada:
a) mediante solicitação da supervisionada à área responsável pelo quadro a ser recarregado;
b) por iniciativa da Susep, nos casos em que seja identificada a necessidade de alteração nos dados previamente enviados.
§ 2º No momento da autorização de recarga será estipulado o prazo para seu envio." (Artigo incluído pela Circular SUSEP 572/2018)
Art. 113. Quando a data limite de entrega coincidir com sábado, domingo, feriado nacional ou na sede da SUSEP, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 572/2018)
Art. 114. Será considerado como prova de cumprimento da entrega do FIPSUSEP o protocolo de processamento emitido pelo sistema referente a uma carga válida.
§ 1º O protocolo de envio emitido pelo sistema não será considerado como prova de cumprimento da entrega do FIPSUSEP, mas considerar-se-á como data da entrega aquela constante do protocolo de envio referente à primeira carga mencionada no caput.
§ 2º Eventuais cargas que forem invalidadas pelo sistema serão desconsideradas pela SUSEP para todos os efeitos. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 572/2018)