Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ASPECTOS QUANTITATIVOS - PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE LIQUIDEZ


CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)

TÍTULO I - DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO V - Do Plano de Regularização de Solvência e de Liquidez (Capítulo alterado pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 92. Considerar-se-ão para efeitos deste Capítulo:

I - PLA: Patrimônio Líquido Ajustado;

II - CMR: Capital Mínimo Requerido;

III- ativos líquidos: são os ativos de renda fixa aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas das supervisionadas;

IV - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, superior a 20% (vinte por cento) do capital de risco (CR) obtido ao se desconsiderar, no cálculo do capital de risco de mercado, os fluxos de operações não registradas;

V - Plano de Regularização de Solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento); e

VI - Plano de Regularização de Liquidez (PRL): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, visando à recomposição da situação de solvência, quando a supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CR.

Art. 93. O PRS ou o PRL, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou pelo conselho deliberativo da supervisionada, anteriormente ao envio à Susep.

§ 1.º No PRS ou no PRL, conforme o caso, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da supervisionada, nos termos do caput.

§ 2.º A supervisionada deverá encaminhar à Susep, em conjunto com o PRS ou com o PRL, conforme o caso, a ata da reunião da diretoria e, se houver, do conselho de administração ou do conselho deliberativo que aprovou o correspondente plano.

§ 3.º O PRS ou PRL, conforme o caso, deverá ser assinado pela autoridade executiva máxima da supervisionada.

§ 4.º Os órgãos competentes da administração, identificados no caput, deverão manifestar, no PRS ou PRL, expresso conhecimento de que, em caso de rejeição pela segunda vez ou de não cumprimento do plano, a supervisionada estará sujeita ao regime especial de direção fiscal, mesmo que apresente uma insuficiência de PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de PRS.

§ 5.º As exigências do caput e dos seus parágrafos aplicam-se igualmente às revisões do PRS ou do PRL.

Art. 94. O PRS deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução da insuficiência, além de metas trimestrais de redução do percentual de insuficiência do PLA em relação ao CMR, respeitando os elementos mínimos do Anexo VIII.

Art. 94-A. O PRL deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução da insuficiência, além de metas bimestrais de redução do percentual de insuficiência de liquidez em relação ao CR, respeitando os elementos mínimos do Anexo IX.

Art. 95. Caracterizarão o não cumprimento do PRS:

I - PLA inferior ao CMR, ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência;

II - não atingimento de redução mínima de insuficiência de 30% ou 60% ao final do 1.º e 2.º semestre do PRS, respectivamente;

III - não atingimento de duas metas trimestrais consecutivas de redução do percentual de insuficiência do PLA, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CMR; e

IV - PLA menos aporte de capital “em aprovação” inferior ao CMR ao final do prazo estabelecido no PRS para a solução da insuficiência.

Art. 96. Caracterizarão o não cumprimento do PRL:

I - ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, inferiores a 20% (vinte por cento) do CR ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência;

II - não atingimento, consecutivamente, de duas metas bimestrais de redução do percentual de insuficiência de liquidez, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CR.

Art. 97. (Artigo revogado pela Circular SUSEP 561/2017)



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