Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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ASPECTOS QUANTITATIVOS - ATIVOS REDUTORES DA NECESSIDADE DE PROVISÕES TÉCNICAS


CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)

TÍTULO I - DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO III - Dos Ativos Redutores da Necessidade de Cobertura das Provisões Técnicas

Art. 58. Poderão ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores:

I - direitos creditórios;

II - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores;

III - depósitos judiciais redutores; e

IV - custos de aquisição diferidos redutores.

Parágrafo único. Os ativos oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas não poderão ser oferecidos em garantia de outras operações.

SEÇÃO I - Dos Direitos Creditórios

Art. 59. As seguradoras, as EAPC e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de direitos creditórios.

Art. 60. Os valores de direitos creditórios correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo.

§ 1.º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.

§ 2.º A base de cálculo utilizada para a apuração dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo da PPNG.

§ 3.º As seguradoras, EAPC e os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído.

§ 4.º O estudo citado no parágrafo anterior deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela seguradora, EAPC ou ressegurador local e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do requerimento.

SEÇÃO II - Dos Ativos de Resseguro Redutores e Ativos de Retrocessão Redutores

Art. 61. As seguradoras, as EAPC e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores.

Art. 62. Para efeitos desta SEÇÃO, considerar-se-ão:

I - cedente: aquele que transfere parte do risco assumido;

II - cessionário: aquele que assume parte do risco transferido;

III - contraparte: a cessionária em um contrato de resseguro ou retrocessão;

IV - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores: os créditos com a contraparte que poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores;

V - prêmios de resseguro: a parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de seguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para a seguradora ou EAPC; e

VI - prêmios de retrocessão: a parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de resseguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para o ressegurador local.

Art. 63. Caracteriza-se como ativo de resseguro redutor e ativo de retrocessão redutor:

I - o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente, líquidos de montantes pendentes de pagamento à contraparte, vencidos e a vencer;

II - o valor esperado dos fluxos de caixa de sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos pela cedente, decorrentes do cumprimento, respectivamente, dos contratos de resseguro e dos contratos de retrocessão; e

III - o valor da parcela da insuficiência das provisões técnicas, apurada no TAP, de responsabilidade das contrapartes.

§ 1.º Os prêmios de resseguro diferidos e prêmios de retrocessão diferidos deverão estar líquidos de quaisquer comissões que o cessionário pague ao cedente em relação ao contrato de cessão dos riscos e ser calculados de forma análoga ao cálculo da Provisão de PPNG e de acordo com o tipo e a vigência do contrato de cessão de riscos.

§ 2.º As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo a segregação dos ativos de resseguro redutores ou ativos de retrocessão redutores, conforme o caso, por contraparte e por tipo de contrato, devendo ser entregue à Susep no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3.º Os ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores relacionados a Outras Provisões Técnicas (OPT) que necessitem de prévia aprovação da Susep para poderem ser constituídas só poderão ser utilizados mediante procedimento análogo ao da aprovação da respectiva provisão técnica.

SEÇÃO III - Dos Depósitos Judiciais Redutores

Art. 64. As supervisionadas poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas.

Parágrafo único. O valor da parcela descrita no caput não poderá exceder o montante da obrigação pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro ou retrocessão redutor. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 543/2016)

SEÇÃO IV - Dos Custos de aquisição Diferidos Redutores

Art. 65. As seguradoras, as EAPC e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os custos de aquisição diferidos referentes às despesas efetivamente liquidadas diretamente relacionadas ao valor de cada prêmio comercial registrado e diferidas individualmente de acordo com a vigência do respectivo risco abrangido pela PPNG constituída. (Caput alterado pela Circular Susep 543/2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Circular SUSEP 543/2016)



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