Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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ASPECTOS QUANTITATIVOS - DAS PROVISÕES TÉCNICAS


CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)

TÍTULO I - DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO I - Das Provisões Técnicas

Art. 3.º Para cada provisão técnica, as supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, assinada pelo atuário técnico responsável, à disposição da Susep, com o detalhamento da metodologia de cálculo utilizada.

I - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

II - a Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar às supervisionadas a utilização de método específico para o cálculo da provisão técnica; e

III - na hipótese prevista no inciso II, as supervisionadas poderão encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação depende de prévia autorização da Susep.

Art. 4.º A constituição de Outras Provisões Técnicas (OPT) somente poderá ser admitida mediante prévia autorização da Susep, devendo estar prevista em nota técnica atuarial assinada pelo atuário técnico responsável.

Art. 5.º Para fins das Seções I e III deste Capítulo, consideram-se:

I - prêmios: os prêmios ou as contribuições; e

II - sinistros: os eventos previstos e cobertos no contrato ou no plano.

SEÇÃO I - Das Seguradoras e EAPC

Art. 6.º Para garantia de suas operações, as seguradoras e EAPC deverão, observado o Anexo I, constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);

V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);

VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC);

VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET);

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e

X - Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR).

SUBSEÇÃO I - Das Provisões de Prêmios

Art. 7.º A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo, obedecidos os seguintes critérios:

I - o cálculo da provisão deverá considerar a parcela de prêmios não ganhos na data de sua apuração, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, em cada ramo ou plano, por meio de cálculos individuais por cobertura contratada;

PPNG = (Base de Cálculo) * (Período de Vigência a Decorrer) / (Prazo de Vigência do Risco)

Sendo: { * } o sinal de multiplicar e { / } o sinal de dividir. Os termos (entre parênteses) são as incógnitas (variáveis)

II - a base de cálculo corresponde ao valor do prêmio comercial, em moeda nacional, incluindo as operações de cosseguro aceito, bruto das operações de resseguro e líquido das operações de cosseguro cedido; (Inciso alterado pela Circular SUSEP 543/2016)

III - no período entre a emissão e o início de vigência do risco, o cálculo da provisão deverá ser efetuado considerando o período de vigência a decorrer igual ao prazo de vigência do risco;

IV - após a emissão e o início de vigência do risco, a provisão deverá ser calculada pro rata die, considerando, para a obtenção do período de vigência a decorrer, a data-base de cálculo da provisão e a data de fim de vigência do risco;

V - a provisão deverá contemplar ajustes para variação cambial; e

VI - o cálculo da provisão deverá contemplar estimativa para os riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE);

Parágrafo único. A constituição da provisão não abrange os planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização.

SUBSEÇÃO II - Das Provisões de Sinistros

Art. 8.º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a pagamentos únicos e rendas vencidas, de sinistros avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios:

I - a provisão abrange os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas vencidas, incluindo atualizações monetárias, juros, variações cambiais e multas contratuais, além dos montantes estimados referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado;

II - os valores esperados a liquidar referentes às ações judiciais para pagamentos de rendas a vencer que excederem os valores concedidos deverão ser contemplados no cálculo da PSL, enquanto não houver sentença transitada em julgado, quando então deverão ser consideradas na PMBC;

III - a provisão deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final; e

IV - a expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos deverá ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na PSL;

V - os montantes de salvados ativados contabilmente não poderão ser considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos; e

VI - para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na PSL, deverá ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa derecuperação relacionada a sinistros avisados e ainda não liquidados.

§ 1.º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

§ 2.º Os valores relativos a sinistros avisados à seguradora ou EAPC deverão ser registrados brutos das expectativas de recebimento de salvados e ressarcidos.

§ 3.º O ajuste de salvados e ressarcidos na PSL poderá ser utilizada somente quando a seguradora ou EAPC dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados.

§ 4.º O fato gerador da baixa da provisão, decorrente de pagamento, se caracteriza quando da liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da indenização, pecúlio ou renda vencida, ou conforme os demais casos previstos em lei.

Art. 9.º A Provisão de IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios:

I – a provisão deverá contemplar estimativa para os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas, incluindo as estimativas para o desenvolvimento agregado dos sinistros ocorridos e não avisados, e considerando os montantes referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado;

II – a expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos deverá ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR;

III – os montantes de salvados ativados contabilmente não poderão ser considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos; e

IV – para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR, deverá ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos, apenas a estimativa de recuperação relacionada a sinistros ocorridos e não avisados;

§ 1.º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da seguradora ou EAPC.

§ 2.º O ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR poderá ser utilizado somente quando a seguradora ou EAPC dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados.

Art. 10. A PMBAC deverá ser constituída, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

Parágrafo único. A provisão deverá ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização.

Art. 11. A PMBC deverá ser constituída, após ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

§ 1.º A provisão abrange apenas as rendas a vencer, e deverá ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização ou no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura.

§ 2.º Os valores relativos a rendas vencidas e não pagas constantes da PMBC deverão ser baixados desta e incluídos na PSL.

Art. 12. A PCC deverá ser constituída, quando for constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de Passivos (TAP), de acordo com as determinações especificadas no Capítulo II.

Art. 13. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros.

§ 1.º Nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, a provisão deverá abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos e a ocorrer.

§ 2.º Nos planos estruturados no regime financeiro de repartição simples e repartição de capitais de cobertura, a provisão deverá abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos, avisados ou não.

Art. 14. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnicos na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.

Art. 15. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.

Art. 16. A PVR abrange os valores referentes aos resgates a regularizar, às devoluções de prêmios ou fundos, às portabilidades solicitadas e, por qualquer motivo, ainda não transferidas para a seguradora ou EAPC receptora e aos prêmios recebidos e não cotizados.

Parágrafo único. Considerar-se-ão resgates a regularizar aqueles solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante.

SEÇÃO II - Das Sociedades de Capitalização

Art. 17. Para garantia de suas operações, as sociedades de capitalização deverão constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão Matemática para Capitalização (PMC);

II - Provisão para Distribuição de Bônus (PDB);

III - Provisão para Resgate (PR);

IV - Provisão para Sorteios a Realizar (PSR);

V - Provisão Complementar de Sorteios (PCS);

VI - Provisão para Sorteios a Pagar (PSP); e

VII - Provisão para Despesas Administrativas (PDA).

SUBSEÇÃO I - Das Provisões para Resgates

Art. 18. A PMC deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de resgate do título, e abrange a parcela dos valores arrecadados para capitalização, devendo ser calculada para cada título que estiver em vigor ou suspenso durante o prazo previsto em nota técnica atuarial.

§ 1.º O fato gerador da constituição da provisão é o mesmo fato gerador da contabilização das receitas das operações de capitalização definido pelas normas contábeis. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 543/2016)

I - Revogado pela Circular SUSEP 543/2016

II - Revogado pela Circular SUSEP 543/2016

§ 2.º A provisão deverá considerar atualização monetária e juros, a partir da data de início de vigência.

§ 3.º Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deverá ser constituída com atualização monetária e juros, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15º (décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série, o que for menor.

§ 4.º Quando for constatada insuficiência na remuneração dos títulos, a sociedade de capitalização deverá atualizar o valor da provisão baseada em taxas de juros adequadas para garantir a cobertura dos compromissos assumidos.

Art. 19. A PDB deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus, e abrange os valores definidos para pagamento de bônus, devendo ser calculada para cada título, cujo plano estabeleça a distribuição de bônus, que estiver em vigor ou suspenso, de acordo com os critérios previstos em nota técnica atuarial.

§ 1.º O fato gerador da constituição da provisão é o mesmo fato gerador da contabilização das receitas das operações de capitalização definido pelas normas contábeis. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 543/2016)

I - Revogado pela Circular SUSEP 543/2016

II - Revogado pela Circular SUSEP 543/2016

§ 2.º Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deverá ser constituída, considerando a remuneração do bônus definida na nota técnica atuarial, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15o (décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série, o que for menor.

§ 3.º Quando não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus e for constatada a extinção definitiva da obrigação de pagamento de bônus, os valores correspondentes deverão ser revertidos da provisão.

Art. 20. A PR deverá ser constituída a partir da data do evento gerador de resgate do título e/ou do evento gerador de distribuição de bônus até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei, nas modalidades a seguir:

I - títulos vencidos, que deverá ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído; e

II - títulos antecipados, que deverá ser constituída para todos os títulos cancelados após o prazo de suspensão ou em função de evento gerador.

SUBSEÇÃO II - Das Provisões para Sorteios

Art. 21. A PSR abrange a parcela dos valores arrecadados para sorteio e deverá ser constituída para cada título cujos sorteios tenham sido custeados, mas que, na data da constituição, ainda não tenham sido realizados.

Parágrafo único. O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio.

Art. 22. A PCS deverá ser constituída para complementar a PSR, sendo utilizada para cobrir eventuais insuficiências relacionadas ao valor esperado dos sorteios a realizar.

§ 1.º A provisão deverá representar a diferença positiva entre o valor esperado dos sorteios a realizar e o valor da PSR.

§ 2.º O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio.

Art. 23. A PSP deverá ser constituída, a partir da data de realização do sorteio até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei.

SUBSEÇÃO III - Das Demais Provisões

Art. 24. A PDA deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados das despesas administrativas dos planos de capitalização.

SEÇÃO III - Dos Resseguradores Locais

Art. 25. Para cada provisão técnica especificada nesta SEÇÃO, o ressegurador local deverá manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo os controles analíticos por cedente.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação.

Art. 26. Para garantia de suas operações, os resseguradores locais deverão constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);

V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);

VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC);

VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF).

SUBSEÇÃO I - Das Provisões de Prêmios

Art. 27. A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo.

§ 1.º A provisão deverá ser calculada bruta das operações de retrocessão.

§ 2.º O cálculo da provisão deverá contemplar estimativa para os contratos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE).

§ 3.º A provisão deverá contemplar ajustes para variação cambial.

SUBSEÇÃO II - Das Provisões de Sinistros

Art. 28. A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão.

Parágrafo único. A provisão deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final;

Art. 29. A Provisão de IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão.

SUBSEÇÃO III - Das Provisões Matemáticas

Art. 30. A PMBAC deverá abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção não tenha sido iniciada.

Art. 31. A PMBC deverá abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção já tenha sido iniciada.

SUBSEÇÃO IV - Das Demais Provisões

Art. 32. A PCC deverá ser constituída, quando for constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de Passivos (TAP), de acordo com as determinações especificadas no Capítulo II.

Art. 33. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros.

Art. 34. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.

Art. 35. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.

SEÇÃO IV (SEÇÃO revogada pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 36 a 44. Revogados  pela Circular SUSEP 561/2017



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