DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo IV - DA RESTITUIÇÃO (do art. 895 ao art. 897) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção I - Pedido de Restituição
Art.895.Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei 8.383, de 1991, art. 66, §2º, e Lei 9.069, de 1995, art. 58).
§1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§2º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei 8.383, de 1991, art. 66, §4º, e Lei 9.069, de 1995, art. 58).
Seção II - Valor da Restituição
Art.896.As restituições do imposto serão (Lei 8.383, de 1991, art. 66, §3º, Lei 8.981, de 1995, art. 19, Lei 9.069, de 1995, art. 58, Lei 9.250, de 1995, art. 39, §4º, e Lei 9.532, de 1997, art. 73):
I - atualizadas monetariamente até 31 de dezembro de 1995, quando se referir a créditos anteriores a essa data;
II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente:
a)a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b)após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Parágrafo único. O valor da restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei 9.250, de 1995, art. 16, e Lei 9.430, de 1996, art. 62).
Art.897.Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis 157, de 1967, e 880, de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei 7.713, de 1988, art. 34).
Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei 7.713, de 1988, art. 34, parágrafo único).