DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO (do art. 787 ao art.851)
Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (do art. 787 ao art.851)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção II - Declaração das Pessoas Jurídicas (do art. 808 ao art. 827
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Subseção III - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta (art.827) [Veja no RIR/2018]
Art.827. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei 9.430, de 1996, art. 80).