Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Declaração das Pessoas Jurídicas - Disposições Diversas


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO
(do art. 787 ao art.851)
Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (do art. 787 ao art.851) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção II - Declaração das Pessoas Jurídicas (do art. 808 ao art. 827) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Subseção II - Disposições Diversas (do art. 822 ao art. 826) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Unicidade da Declaração

Art.822.As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 69).


Pessoa Física Equiparada a Empresa Individual

Art.823. A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei 1.510, de 1976, art. 13).

Parágrafo único.No caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ e a opção exercida será irrevogável (Decreto-Lei 1.510, de 1976, art. 13, parágrafo único).


Coligadas, Controladoras e Controladas

Art.824. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo único).


Modelo e Assinatura

Art.825. As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 64).


Lugar de Entrega

Art.826. A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei 8.981, de 1995, art. 56, §1º)

Parágrafo único.O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).



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