Ano XXV - 23 de abril de 2024

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Pessoas Físicas - Declaração de Bens ou Direitos

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO
(do art. 787 ao art.851)
Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (do art. 787 ao art.851) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção I - Declaração das Pessoas Físicas (do art. 787 ao art.851) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Subseção II - Declaração de Bens ou Direitos (do art. 798 ao art. 805) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Obrigatoriedade

Art.798. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano (Lei 9.250, de 1995, art. 25).

§1º Devem ser declarados (Lei 9.250, de 1995, art. 25, §1º):

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta reais;

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil reais.

§2º Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 66).

§3º Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

§4º No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§6º Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.


Bens Móveis e Imóveis

Art.799. Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 11).

Parágrafo único. Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).

NOTA: no parágrafo único acima está mencionado o ANTIGO Código Civil. No NOVO Código Civil veja os artigo 79 a 81


Valor dos Bens e Direitos

Art.800. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, §3º, e 125 a 136 (Lei 9.250, de 1995, art. 25, §2ºe Lei 9.532, de 1997, arts. 23, §3º, e 24).

Art.801. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto no artigo anterior, especialmente quanto à declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas relativa ao ano-calendário de 1997 (Lei 9.532, de 1997, art. 24, parágrafo único).


Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital Social a partir de 1ºde janeiro de 1996

Art.802. Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital social, a partir de 1ºde janeiro de 1996, serão informados na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei 9.249, de 1995, art. 22, §3º).


Bens Existentes no Exterior

Art.803. Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei 9.250, de 1995, art. 25, §3º).

Art.804. Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para compra, em vigor na data de cada depósito (Lei 9.250, de 1995, art. 25, §4º e Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 12).

NOTA: a MP 1.753-13/1998, originou-se na MP 1.636/1997, foi reeditada pela última vez como MP 2.189-49/2001


Dívidas e Ônus Reais

Art.805. Na declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei 9.250, de 1995, art. 25, §5º).



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