Ano XXV - 24 de abril de 2024

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Pessoas Físicas - Declaração de Rendimentos Anual

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO
(do art. 787 ao art.851)
Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (do art. 787 ao art.851) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção I - Declaração das Pessoas Físicas (do art. 787 ao art.851) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Subseção I - Declaração de Rendimentos Anual (do art. 787 ao art. 797) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Obrigatoriedade

Art.787. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei 9.250, de 1995, art. 7º).

§1º Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51, Lei 8.981, de 1995, art. 24, e Lei 9.250, de 1995, art. 25).

§2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 65).

Art.788. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-Lei 401, de 1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).


Dispensa de Apresentação

Art.789. O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos (Lei 9.250, de 1995, art. 7º, §2º, e Lei 9.532, de 1997, art. 25):

I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.


Prazo de Entrega

Art.790. A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei 9.250, de 1995, art. 7º).

Parágrafo único.O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro (Lei 9.250, de 1995, art. 7º, §3º).


Local de Entrega

Art.791. As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 70).

§1º São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.

§2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:

I - a declaração retificadora;

II - a declaração relativa à saída definitiva do País;

III - a declaração final do espólio;

IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Ausente do Domicílio

Art.792. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 194).

§1º A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.

§2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).

Art.793. Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art.794. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).


Modelo e Assinatura

Art.795. As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 64, e Lei 4.069, de 1962, art. 51, e Lei 9.250, de 1995, art. 7º).


Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados

Art.796. A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.


Dispensa de Juntada de Documentos

Art.797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei 352, de 17 junho de 1968, art. 4º).



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