Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - artigos 609 a 617 (Revisado em 28-03-2024)

Conceitos e Definições

Art. 609. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - as expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual e todos os tipos de sociedade (Lei 4.502, de 1964, art. 115, e Lei 10.406, de 2002, art. 44, inciso II, e arts. 966 e 981);

II - as expressões “fábrica” e “fabricante” são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;

III - a expressão “estabelecimento”, em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI - a expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;

VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e

VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

Bens de Produção

Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Empresas Coligadas

Art. 611. O conceito de empresas coligadas utilizado neste Regulamento não abrange as sociedades de simples participação, conforme definição dada pelos arts. 1.097 e 1.100 da Lei 10.406, de 2002.

Firmas Interdependentes

Art. 612. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei 7.798, de 1989, art. 9º);

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);

III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);

IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou

V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).

Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Comerciante Autônomo

Art. 613. Para os efeitos do § 2º e do inciso III do art. 195, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Tabela de Incidência

Art. 614. As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Vigorou até 08/04/2021

Art. 614. As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são aqueles constantes da TIPI. (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Disposições Finais

Art. 615. Este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 15 de outubro de 2009. Vigorou até 08/04/2021

Art. 615. Este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 616. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 617. Ficam revogados:

I - o Decreto 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o Decreto 4.859, de 14 de outubro de 2003;

III - o Decreto 4.924, de 19 de dezembro de 2003;

IV - o Decreto 6.158, de 16 de julho de 2007;

V - o art. 2º do Decreto 6.501, de 2 de julho de 2008; e

VI - o art. 43 do Decreto 6.707, de 23 de dezembro de 2008.



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