Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Artigos 24 a 30) (Revisado em 28-03-2024)

Contribuintes

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”);

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”);

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”); e

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei 9.532, de 1997, art. 40).

Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).

Responsáveis

Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “a”);

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”);

III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”, e art. 43);

IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 18, Lei 9.532, de 1997, art. 41, Lei 10.833, de 2003, art. 40, e Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13):

a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);

b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);

c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei 4.502, de 1964, art. 62, e Lei 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);

VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);

VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei 9.532, de 1997, art. 39, § 3º):

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea “a”);

b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea “b”); ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea “c”);

VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único);

IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33);

X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222, (Lei 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei 11.727, de 2008, art. 32); (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9º, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei 11.727, de 2008, art. 32); e (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

XII - o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

XIII - o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída (Lei 13.097, de 2015, art. 22, e Lei 13.241, de 2015, art. 5º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado (Lei 4.502, de 1964, art. 35, § 1º, e Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31).

§ 2º Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º, art. 58-G, parágrafo único, e Lei 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Responsável como Contribuinte Substituto

Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “c”, e Lei 9.430, de 1996, art. 31).

Responsabilidade Solidária

Art. 27. São solidariamente responsáveis:

I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 31);

II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais (Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 77);

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”, Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei 11.281, de 2006, art. 12);

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, e Lei 11.281, de 2006, art. 12);

V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 35);

VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais (Lei 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 33);

VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833, de 2003, art. 59); e Vigorou até 08/04/2021

VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833, de 2003, art. 59); (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). Vigorou até 08/04/2021

VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 (Lei 13.097, de 2015, art. 21, parágrafo único, e Lei 13.241, de 2015, art. 3º, parágrafo único); (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos (Lei 13.097, de 2015, art. 20); e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2º do art. 9º (Lei 10.637, de 2002, art. 27, e Lei 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).

§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único).

Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-Lei 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).

Art. 29. São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, § 5º, e Lei 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2º).

Responsabilidade pela Infração

Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 78, e Lei 11.281, de 2006, art. 12).



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