RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 21 a 23) (Revisado em 28-03-2024)
Definição
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei 5.172, de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei 5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei 5.172, de 1966, art. 123).