CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 978/2003 - DOU 01/10/2003
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
A RESOLUÇÃO CFC 978/2003 foi Revogada pela Resolução CFC 1.041/2005.
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, a sigla NBC-TP-01 refere-se à Perícia Contábil. Veja ainda a NBC-TP - Normas Brasileiras de Perícia
Aprova a NBC-T-13 - IT - 04 - Laudo Pericial Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93, 774/94 e 900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.5.1, correspondente aos procedimentos do item 13.5 da NBC-T-13 Da Perícia Contábil;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 40/2003 de 18 de setembro de 2003, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 19 de setembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica NBC-T-13 - IT - 04 - Laudo Pericial Contábil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 848
Proc. CFC 40/2002