Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 976


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 976/2003 - DOU 03/09/2003

Aprova a NBC P 1 - IT - 03 - Regulamentação do item 1.4 - Honorários da NBC P 1 - Normas Profissionais do Auditor Independente.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta Resolução CFC 976/2003 foi REVOGADA.

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, a sigla NBC-PG-100 refere-se à APLICAÇÃO GERAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93 e 774/94, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos

Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 1.4 - Honorários da NBC P 1 - Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC 821, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica assim discriminada: NBC P 1 - IT - 03 - Regulamentação do item 1.4 - Honorários.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 847
Procs. CFC nºs 40/2003 e 42/2003



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