CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 973/2003 - DOU 17/07/2003
Aprova a NBC-T-17 - Partes Relacionadas.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
A Resolução CFC 973/2003 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.145/2008
A mencionada Resolução CFC 751/1993 teve nova redação dada pela Resolução CFC 980/2003.
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em:
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, que elaborou a NBC-T-17 - Partes Relacionadas;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC-T-17 - Partes Relacionadas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada às demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais encerrarem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeis elaboradas para outros fins a partir daquela data; todavia, sua aplicação imediata é encorajada.
Brasília, 27 de junho de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 844
Procs. CFC nos 40/2003 e 42/2003.