CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 966/2003 - DOU 04/06/2003
ALTERA A RESOLUÇÃO CFC 926/2001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE ALTERA ITENS DA NBC-T-10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
A presente Resolução foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.409/2012
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-ITG-2002 - ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO, o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, Instituto Nacional de Seguro Social, Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC-T-10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir no art. 2º da Resolução CFC 926/2001 e na letra k do item 10.19.3.3 da NBC-T-10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros, entre o período “... devem evidenciar” e “suas receitas com e sem gratuidade...” o termo “em Notas Explicativas”. Ficando o texto da seguinte forma: “k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar, em Notas Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.”
Art. 2º - Incluir no item 10.19.1.4 da NBC-T-10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros, entre o período “... administrando pessoas, coisas” e “e interesses coexistentes...” a palavra fatos. Ficando o texto da seguinte forma: “ ... administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes...”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 844
Procs. CFC nºs 40/2003 e 42/2003