CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 964/2003 - DOU 04/06/2003
APROVA A NBC-T-14 - NORMA SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Revogada pela Resolução CFC 1.008/2004, que a substituiu.
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PA-11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que a revisão externa de qualidade, a chamada “revisão pelos pares”, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional, e por este motivo foi instalado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a Instrução 308, da Comissão de Valores Mobiliários, de 14 de maio de 1999, em seu artigo 33 prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores e firmas de auditoria que exerçam auditoria independente;
CONSIDERANDO que a NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a NBC-T-14 - Normas sobre Revisão Externa de Qualidade, nos trabalhos de Auditoria Independente.
Art. 2º - A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos contadores e firmas de auditoria que exerçam auditoria independente.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo encorajada sua aplicação antecipada, revogando as disposições em contrário, em especial da Resolução CFC 910/2001 e da Resolução CFC 923/2001.
Brasília, 16 de maio de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 844
Procs. CFC nos 40/2003, 42/2003 e 56/2003