Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 962


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 962/2003

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Revogada pela Resolução CFC 1038 a partir de 01/2001/2006.

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TA-540 - Auditoria de Estimativas Contábeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas

APROVA A NBC-T-11 - IT - 09 - ESTIMATIVAS CONTÁBEIS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, atendendo o que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.11 - Estimativas Contábeis da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO quer por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC-T-11 -

IT - 09 - Estimativas Contábeis.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 844
Procs. CFC nos 40/2003 e 42/2003.



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