CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 944/2002 - DOU 10/09/2002 - REVOGADA
APROVA DA NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM: NBC-T-10.21 - ENTIDADES COOPERATIVAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja informações sobre as NBC vigentes relativas às COOPERATIVAS.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC 31/2002, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além dessa entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria CFC 47/2001, que designou representação deste Conselho Federal de Contabilidade, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Organização das Cooperativas Brasileiras;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 49, de 29 de agosto de 2001;
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T-10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.
Brasília, 30 de agosto de 2002
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 831
Procs. CFC nºs 40/2002 e 42/2002.