CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 920/2001 - DOU 09/01/2002 REVOGADA
APROVA, DA NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM: NBC-T-10.8 - ENTIDADES COOPERATIVAS.
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja informações sobre as NBC vigentes relativas às COOPERATIVAS.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC 10/2001, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade elaborou o item 10.8 - Entidades Cooperativas da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 58, de 28 de novembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T-10.8 - Entidades Cooperativas.Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2001
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 822
Procs. CFC nºs 40/2001 e 42/2001