CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 914/2001 - DOU 25/10/2001
NOTA D COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta RESOLUÇÃO CFC 914/2001 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.036/2005 (NBC-T-11.8 - Supervisão e Controle de Qualidade) a partir de 01/01/2006. Esta foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.203/2009 (NBC-TA-200).
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis
APROVA A NBC-T-11 - IT - 06 - SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93 e 774/94, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a divulgação de relatório de auditoria tem repercussão interna e externa para a entidade auditada, depreendendo daí a relevância do controle de qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.4 da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a Interpretação Técnica, NBC-T-11 - IT - 06 - SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos relativos às demonstrações contábeis encerradas a partir de janeiro de 2002, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.
Brasília, de outubro de 2001.
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 818
Procs. CFC 40/2001