CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 900/2001 - DOU 03/04/2001
Dispõe sobre a aplicação do Princípio da Atualização Monetária.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
A RESOLUÇÃO CFC 900/2001 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.282/2010
Veja informações complementares sobre o extinto Princípio da Atualização Monetária que na prática continua existindo na qualidade de Ajustes de Avaliação Patrimonial.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o “Princípio da Atualização Monetária” (= Ajustes de Avaliação Patrimonial), conforme o “caput” do art. 8º da Resolução CFC 750/83, obriga a que “Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais”;
CONSIDERANDO que a atualização objetiva que “... permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido”, segundo o inciso II do parágrafo único do Art. 8º da dita Resolução;
CONSIDERANDO que a aplicação do Princípio, não está atrelada a qualquer parâmetro em termos de nível inflacionário;
CONSIDERANDO que os padrões internacionais de Contabilidade somente requerem a atualização monetária quando a taxa acumulada de inflação no triênio se aproxima ou exceda a 100%;
CONSIDERANDO que a partir da implantação do Plano Real a economia e a moeda brasileira vem apresentando estabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º A aplicação do “Princípio da Atualização Monetária” é compulsória quando a inflação acumulada no triênio for de 100% ou mais;
Parágrafo único - A inflação acumulada será calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, por sua aceitação geral e reconhecimento por organismos nacionais e internacionais;
Art. 2º A aplicação compulsória do “Princípio da Atualização Monetária” (= Ajustes de Avaliação Patrimonial) deverá ser amplamente divulgada nas notas explicativas às demonstrações contábeis;
Art. 3º Quando a taxa inflacionária acumulada no triênio for inferior a 100%, a aplicação do Princípio da Atualização Monetária somente poderá ocorrer em demonstrações contábeis de natureza complementar às demonstrações de natureza corrente, derivadas da escrituração contábil regular.
§ 1º No caso da existência das ditas demonstrações complementares, a atualização deverá ser evidenciada nas respectivas notas explicativas, incluindo a indicação da taxa inflacionária empregada.
§ 2º A Atualização Monetária, neste caso, não originará nenhum registro contábil.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, março de 2001
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 811 - Proc. CFC 40/2001 - DOU 03/2004/2001