Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 884/2000


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 884/2000 - DOU 05/09/2000 (Revisada em 23-02-2024)

Dispões sobre o PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL dos TÉCNICOS EM CONTABILIDADE.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, e regimentais,

CONSIDERANDO que a valorização de uma profissão decorre dos serviços prestados por todos os seus membros;

CONSIDERANDO que a profissão de Contabilista pode ser exercida pelo Contador e pelo Técnico em Contabilidade, observadas as prerrogativas constantes da Resolução CFC 560/83;

CONSIDERANDO que, embora tenham sido apoiados e realizados pelo Sistema CFC/CRCs, programas de treinamento e aperfeiçoamento para Contabilistas, intensificando-se os programas exclusivos para Contadores, como cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, inclusive para ampliação do número de Mestres e Doutores em Contabilidade;

CONSIDERANDO que os Técnicos em Contabilidade devem ter idênticas oportunidades de melhorar sua qualificação profissional, por meio de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e atualização nas matérias pertinentes às suas áreas de atuação, apoiados ou promovidos pelo Sistema CFC/CRCs.

CONSIDERANDO que um grande número de Técnicos em Contabilidade exerce suas atividades como sócios de organizações contábeis e necessitam estar capacitados para bem administrar o seu negócio;

CONSIDERANDO que grande parte das micro e pequenas empresas é assessorada por Técnicos em Contabilidade, atuando como conselheiros dos sócios nas decisões gerenciais,

RESOLVE:

Art. 1º - O Sistema CFC/CRCs deverá manter contínuo PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, que será executado diretamente pelo Conselhos Regionais ou mediante convênio com instituições de ensino de reconhecida competência na área de Contabilidade ou da matéria a ser ministrada.

Art. 2º - O PROGRAMA deverá ser implementado com recursos próprios do Sistema, nos moldes do Programa de Educação Continuada, ou mediante outras alternativas que possibilitem beneficiar um maior número de Técnicos em Contabilidade.

Art. 3º - Para viabilizar um maior número de oportunidades de aprimoramento profissional, com menor aplicação de recursos do Sistema, poderão ser firmadas parcerias entre o Conselho Regional de Contabilidade e instituições de ensino, visando a cobrança de preços menores ou a concessão de descontos sobre a matrícula e mensalidades aos Contabilistas em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 4º - Quando o Conselho Regional de Contabilidade considerar necessário o apoio financeiro do Conselho Federal de Contabilidade deverá encaminhar projeto sobre o curso pretendido dentro das normas estabelecidas para esse fim.

Art. 5º - Na elaboração do PROGRAMA, serão consideradas as exigências do mercado de trabalho dos Técnicos em Contabilidade, que necessita de profissionais que conheçam a legislação aplicável às empresas e tenham condições de atuar como assessores na gestão de negócios, com plena consciência dos seus direitos e deveres perante seus clientes.

Art. 6º - Os cursos de aperfeiçoamento da formação básica deverão contemplar os seguintes assuntos:

  • Contabilidade Geral: Comercial, Industrial, Agrícola, Pecuária de Entidades sem Fins Lucrativos e outras;
  • Contabilidade de Custos: Apuração e Custos, Formação de Preços de Vendas e outros;
  • Noções de Direito Público e Privado;
  • Matemática Instrumental;
  • Português Instrumental;
  • Legislação e Ética Profissional;
  • Princípios Fundamentais da Contabilidade;
  • Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 7º - Os cursos de aperfeiçoamento complementar deverão tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos:

  • Informática Aplicada à Contabilidade;
  • Estatística Aplicada nos Serviços Contábeis;
  • Legislação Fiscal Aplicada: IRPJ, IRPF, IPI, ICMS, ISS e Contribuições Sociais;
  • Legislação Comercial: Código Comercial, Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas, Sociedades Civis e outras;
  • Legislação Trabalhista;
  • Legislação Previdenciária;
  • Código de Defesa do Consumidor;
  • Atendimento e Relacionamento com Clientes;
  • Liderança, Motivação e Relações Interpessoais.

Art. 8º - Além dos assuntos citados, cada Conselho Regional de Contabilidade poderá identificar outras necessidades de reciclagem/treinamento que poderão ser incluídas no PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 24 de agosto de 2000
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES - Presidente
Ata CFC 806 - Proc. CFC 200/00
Relatora: Conselheira Marta Maria Ferreira Arakaki



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