CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE: REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFC 937
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando de realização de trabalho previstos na Resolução CFC 560 - 83, de 28 de outubro de 1983;
CONSIDERANDO a conclusão do Grupo de Estudo sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de Normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Normas Brasileiras de Contabilidade NBC-T-8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 29 de dezembro de 1993.
Contador IVAN CARLOS GATTI - Presidente
Ata CFC n° 727
Proc. CFC n° 174/93
NBC NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T8 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
NBC-T-8.1 CONCEITOS E OBJETIVOS
8.1.1 - Demonstrações Contábeis Consolidadas são aqueles resultantes da integração das demonstrações contábeis, estabelecidas pela Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais entidades, vinculadas por interesses comuns, onde uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas do conjunto.
8.1.1.1 - Uma entidade exerce o comendo direto sobre outra Entidade, quando detém a maioria do capital votante desta ou indireto quando dispõe de outras condições que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
8.1.1.2 - A Entidade que exerce o comando direto ou indireto sobre outra Entidade é denominada nesta Norma de controladora e a Entidade comandada de controlada.
8.1.2 - As demonstrações contábeis consolidadas abrangem Entidade Independentes com patrimônio autônomos, não surgindo, pela consolidação, uma nova entidade, mas tão-somente uma unidade econômica.
8.1.2.1 - Entende-se por unidade econômica o patrimônio, sem personalidade jurídica própria, resultante da agregação de patrimônio autônomos pertencentes a duas ou mais entidades.
8.1.3 - A consolidação é o processo de agregar saldos de contas e ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações e de participações entre Entidades que formam o conjunto e de segregar os interesses de minoritários, quando for o caso.
8.1.3.1 - Os ajustes e as eliminações na consolidação não originam nenhum tipo de lançamento na escrituração das Entidades que formam o conjunto.
8.1.4 - As demonstrações contábeis consolidadas têm por objetivo apresentar a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos do conjunto.
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NBC T8 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
NBC-T-8.2 PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO
8.2.2 - As Entidade que formam o conjunto devem registrar, em contas específicas, as transações realizadas entre si.
8.2.2 - Quando demonstrações contábeis com datas diferentes são consolidadas, devem ser feitos ajustes que reflitam os efeitos de eventos significativos nas Entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data base demonstrações contábeis do conjunto.
8.2.3 - O período abrangido pelas demonstrações contábeis consolidadas deve começar na data em que a controladora passou a exercer o seu comando.
8.2.4 - Quando a participação percentual da controladora no capital da controlada variar durante o exercício, os resultados devem ser incluídos proporcionalmente às percentagens de participação, período por período.
8.2.5 - Das demonstrações consolidadas serão excluídas:
a) as participações de uma Entidade em outra;
b) os saldos de quaisquer contas entre as Entidades;
c) as parcelas dos resultados do exercício, pelos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques o ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda realizados, de negócios entre as Entidades.
8.2.5.1 - Os resultado ainda não realizados, provenientes de negócios entre as Entidades que formam o conjunto, somente serão considerados como realizados quando resultarem de negócios efetivos com terceiros.
8.2.6 - Os impostos e contribuições relacionados às transações entre as Entidades que formam o conjunto, devem ser eliminados na mesma proporção dos resultados ainda não realizados dos estoques, do ativo permanente e de outros ativos e apresentados no ativo ou passivo circulante como imposto e contribuições diferidos.
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NBC T8 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
NBC-T-8.3 PARTICIPAÇÃO DOS MINORITÁRIOS
8.3.1 - A participação dos minoritários no patrimônio líquido das controladas deve ser, destacada em grupo isolado no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes do patrimônio liquido.
8.3.2 - A participação dos minoritários no lucro ou prejuízo líquido do exercício, das controladas, deverá ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao lucro ou prejuízo líquido consolidado
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NBC T8 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
NBC-T-8.4 NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
8.4.1 - O grau de revelação das demonstrações contábeis consolidadas deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar , inclusive com notas explicativas que não substituindo o que é intrínseco às demonstrações, deve divulga entre outras informações:
a) as denominações das Entidade controladas incluídas na consolidação, bem como o percentual de participação da controladora em cada entidade controlada, englobando a participação direta e a indireta através de outras entidades controladas:
b) as características principais das Entidades controladas Incluída na consolidação;
c) os procedimentos adotados na consolidação
d) a razão porque os componentes patrimoniais de uma ou mais controladas não foram avaliados pelos mesmos critérios utilizados pela controladora;
e) a exposição dos motivos que determinaram a inclusão ou exclusão de uma Entidade controlada durante o exercício;
f) a base e o fundamento para a amortização do ágio ou deságio não absorvido na consolidação;
g) o esclarecimento das diferenças resultantes entre o resultado apurado pela consolidação e o resultado contabilizado pela controladora;
h) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício ou período, que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis consolidadas;
i) o efeito da variação do percentual de participação da controladora na controlada dentro de um mesmo exercício.
8.4.2 - Esta norma pressupõe a divulgação, em conjunto pela controladora, de suas demonstrações contábeis e das demonstrações consolidadas. No caso em que houver a divulgação somente das demonstrações consolidadas, devem ser apresentados os procedimentos e critérios adotados na consolidação e os procedimentos e critérios adotados pela controladoras e suas controladas.