CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA: REVOGADA pela Resolução CFC 1.330/2011
Aprova a NBC-T-2.6 - Da Escrituração Contábil das Filiais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO, o que dispões a Resolução CFC n 529-81, de 23 de outubro de 1981; *
CONSIDERANDO, os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CFC n 4-82, reformulada pela Portaria CFC n 9-90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO, que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do contabilista;
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princípios de contabilidade,
RESOLVE;
Art. 1º. Aprovar a NBC-T-2.6, que trata da ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS FILIAIS.
Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
NBC NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T-2 DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
RESOLUÇÃO CFC 684/1990
NBC-T-2.6 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS FILIAIS
01 - A Entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, observando o que prevê a NBC-T-2 - Da Escrituração Contábil.
02 - A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, com a observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
03 - O grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da Entidade.
04 - As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.
05 - As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades serão registradas na matriz.
06 - O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficará a critério da administração da Entidade