CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Dispõe sobre a expedição do certificado de habilitação profissional de que trata o art. 28 da Lei 4.154, de 28 de novembro de 1962.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, por se constituir o mecanismo mais simples, objetivo e imediato da fiscalização do exercício da profissão, o certificado de habilitação profissional, previsto no Art. 28 da Lei 4.154/62, vem merecendo a permanente atenção dos Conselhos de Contabilidade, sobretudo para o fim de aprimorá-lo em busca do ideal da eficácia máxima;
CONSIDERANDO que, em virtude dos estudos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e dos entendimentos havidos resultou a autorização para, em nova e significativa conquista, ser adotada a forma de etiqueta gomada para o certificado;
CONSIDERANDO que, na oportunidade da implantação desse importante aperfeiçoamento, impõe-se a adoção de outras medidas de controle necessárias à melhor e mais completa realização do objetivo que visa a assegurar o exercício da profissão exclusivamente aos Contabilistas;
CONSIDERANDO que o sistema, ao mesmo tempo em que garante a prerrogativa, melhor define a responsabilidade, instituindo, para isso, algumas obrigações acessórias essenciais a armar o equilíbrio entre direitos e deveres;
RESOLVE:
Art. 1º O certificado de habilitação profissional a que se refere o Art. 28 da Lei 4.154, de 28.11.1962 será entregue, contra a apresentação, pelo profissional, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, de requerimento escrito com indicação do nome, endereço e CGC do contribuinte a que se destina, mediante o pagamento da taxa fixada pelo Conselho Federal de Contabilidade e quitação das demais obrigações.
NOTA: Lei 4.154/1962:
Art. 28. O § 5º do art. 39 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º. Juntamente com os documentos de que trata este artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional, responsável pelos mesmos, está legalmente habilitado.
Embora o citado artigo da Lei 4.154/1962 continue vigorando, o Decreto 40.702/1959 não está em vigor.
Art. 2º O certificado, que será válido unicamente no exercício de sua expedição e de uso exclusivo do profissional que o requereu, será impresso pelo CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE sob a forma de etiqueta gomada retangular, na dimensão de 0,085m (oitenta e cinco milímetros) por 0,034m (trinta e quatro milímetros) - com observância dos dizeres e características do modelo anexo.
Art. 3º O certificado será utilizado mediante aposição de carimbo padronizado com a dimensão de 0,070m (setenta milímetros) por 0,020m (vinte milímetros) contendo nome, endereço, cidade, estado e telefone, categoria profissional e número de registro no CRC e número do CPF (modelo anexo).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogada a Resolução CFC 196/65.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1976
YNEL ALVES DE CAMARGO - Presidente