Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.451/2013

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.451/2013

30/08/2013 - Dispõe sobre concessão de auxílio financeiro para atender à finalidade de educação continuada dos conselhos regionais de contabilidade do sistema CFC/CRC

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o auxílio financeiro tem por finalidade atender à demanda da Lei n.º 12.249/10, que define como atribuições dos Conselhos de Contabilidade a Educação Continuada;

CONSIDERANDO que o Sistema CFC/CRCs realiza eventos de Educação Continuada para profissionais da Contabilidade, com finalidades e atribuições institucionais, atendendo a sua missão de fiscalização na forma preventiva;

RESOLVE:

Art. 1º Conceder auxílio financeiro aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), na forma e condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido por despacho do Presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 3º Os recursos destinados ao auxílio financeiro serão oriundos do Projeto 916 – Relações Institucionais com os CRCs.

Art. 4º A concessão de auxílio financeiro terá como finalidade a Educação Continuada promovida por meio das Convenções realizadas pelos CRCs e Encontros, que envolvam dois ou mais Regionais.

Art. 5º Poderá ser concedido auxílio financeiro no valor máximo de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais, distribuídos em eventos de Educação Continuada a serem realizados pelos CRCs no decorrer do exercício, considerando os critérios e os valores estabelecidos no Art. 7º.

Art. 6º Para fazer jus ao auxílio financeiro, o CRC deverá atender às seguintes condições:

I – estar em dia com a remessa dos balancetes mensais;

II – encaminhar ao CFC o projeto do evento com antecedência;

III – ter encaminhado a prestação de contas do evento anterior, conforme disposto no Art. 11.

Art. 7º O valor do auxílio financeiro será baseado no número de profissionais registrados ativos no estado, na data da solicitação, conforme tabela abaixo:

N.º de profissionais registrados ativos

Valor até R$

Até 3.000

15.000,00

3.001 a 10.000

30.000,00

10.001 a 20.000

50.000,00

Acima de 20.000

100.000,00

§ 1º Excepcionalmente, o valor do auxílio financeiro poderá ser concedido de forma diferenciada, considerando o resultado do Exame de Suficiência e a comprovada necessidade de investimento em Educação Continuada.

§ 2º Quando o evento for realizado por mais de um CRC, o valor concedido deverá obedecer até o limite máximo constante da tabela, podendo o recurso ser retirado, proporcionalmente, da cota dos estados envolvidos ou atribuído valor que será submetido à análise da Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional.

Art. 8º A concessão do auxílio financeiro garantirá ao CFC:

a) um estande, quando couber, montado com TV, armário com fechadura, balcão e mesa com quatro cadeiras, em uma boa área de localização, durante toda a realização do evento;

b) exposição da logomarca do CFC em todo o material de divulgação, impresso e eletrônico;

c) disponibilização do mailing dos inscritos no evento;

d) citação do órgão CFC pelo mestre de cerimônias em todos os momentos importantes do evento, principalmente, na abertura e encerramento.

Art. 9º A solicitação de auxílio financeiro deverá ser analisada pela Vice-presidência Profissional e Institucional e remetida ao Presidente com as considerações que entender cabíveis.

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Contabilidade somente poderão utilizar os recursos oriundos desse auxílio financeiro nos projetos de Educação Continuada previstos no Art. 4º.

Art. 11. O Conselho Regional de Contabilidade, após a realização do evento deverá encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 982



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