Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.450/2013


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.450/2013

30/08/2013 - Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Resolução CFC 1.392/2012, que dispõe sobre a concessão de diária e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o Conselho Federal de Contabilidade contra eventuais sinistros que possam ocorrer em viagens, e dessa forma, evitar maiores prejuízos, faz-se necessária a contratação dos serviços de seguro de acidentes pessoais e assistências emergenciais em viagem, para todos que tenham sido convocados e a serviço do CFC;

CONSIDERANDO a importância em regulamentar a matéria para o Conselho Federal de Contabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o § 5º ao art. 1º da Resolução CFC 1.392/2012, publicada no DOU de 1° de junho de 2012, seção 1, página 296, com a seguinte redação:

Art. 1º [...]

[...]

§ 5º Farão jus à percepção de serviços de seguro de acidentes pessoais e assistências emergenciais de viagens nacionais e internacionais, quando se deslocarem e de seus domicílios a serviço do Conselho Federal de Contabilidade: os conselheiros do CFC e dos CRCs; os ex-presidentes e integrantes do Conselho Consultivo do CFC; os integrantes de Grupos de Trabalho e Estudo do CFC, empregados e prestadores de serviço do CFC e os empregados dos CRCs.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC Nº 982



(...)

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