CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
19/04/2013 - Dispõe sobre os critérios para a elaboração dos atos que disciplinam o exercício das atribuições legais e regimentais dos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de o Conselho Federal estabelecer para o Sitema CFC/CRCs os critérios para a elaboração dos atos que disciplinam as matérias compreendidas em suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos normativos do Conselho devem obedecer aos conceitos, critérios e características próprias, da seguinte forma:
§ 1º RESOLUÇÃO é o ato de competência exclusiva do Plenário dos Conselhos de Contabilidade ou de seu Presidente, quando este a exerce “ad-referendum”, para disciplinar matérias que compõem suas atribuições legais e regimentais de caráter normativo, tais como:
a) - regimento interno e suas alterações;
b) - aprovação do orçamento e autorização para abertura de créditos adicionais;
c) - operações referentes à aquisição e alienação de bens imóveis, às operações de crédito e à baixa de bens móveis;
d) - disposições sobre matérias relacionadas ao exercício da profissão;
e) - disposições de atos normativos que regulam as atividades dos Conselhos e possuem conotação e alcance externo.
§ 2º NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) é o ato de competência exclusiva do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade ou de seu Presidente, quando este a exerce “ad-referendum”, para disciplinar assuntos e matérias de natureza técnica e conduta profissional. As Normas Brasileiras de Contabilidade classificam-se em Profissionais e Técnicas e compreendem as Normas, Interpretações e Comunicados Técnicos.
§ 3º DELIBERAÇÃO é o ato de competência exclusiva do Plenário e do Presidente, quando este a exerce “ad-referendum”, para instrumentar suas decisões e decisões do colegiado em casos concretos, tais como:
a) - aprovação dos balancetes mensais;
b) - aprovação dos processos de prestações de contas;
c) - licença a Conselheiros;
d) - suspensão de decisão do Plenário;
e) - solução de dúvidas arguidas pelos Conselhos Regionais;
f) - autorização, em cada caso, de operação referente à aquisição e alienação de bens imóveis, às operações de crédito e à baixa de bens móveis;
g) - julgamento dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
h) - imposição de penalidades aos presidentes e aos membros dos Conselhos;
i) - homologação de atos praticados pelos Conselhos Regionais, nos casos de previsão;
j) - decisões do Plenário que não obrigue a edição de Resolução ou Portaria.
§ 4º PORTARIA é o ato de competência exclusiva do Presidente do Conselho, de caráter interno, para disciplinar matérias que compõem suas atribuições regimentais, tais como:
a) - regulamentação dos atos internos do Conselho, como criação de comissão e grupos de trabalho;
b) - abertura de créditos adicionais autorizados em resolução;
c) - disposições relacionadas às atividades de pessoal, nomeações e fixação de vencimentos dos funcionários;
d) - aplicação a funcionário das penas de advertência, de repreensão e de suspensão.
Art. 2º As Resoluções devem ser redigidas com clareza e precisão, dividida em artigos numerados e contendo a ementa enunciativa de seu objeto, devendo ser publicada no Diário Oficial.
Art. 3º As NBCs devem ser redigidas com clareza e precisão e publicadas na íntegra e suas alterações por meio de extratos no Diário Oficial.
Parágrafo único. As NBCs alteradas devem ser divulgadas de forma consolidada.
Art. 4º As Resoluções e as NBCs serão numeradas em série específica, seguidamente, sem renovação anual.
Parágrafo único. As Deliberações e as Portarias terão a numeração renovada anualmente e não necessitam de publicação no Diário Oficial, exceto nos casos de previsão expressa.
Art. 5º A elaboração técnica dos atos de que trata esta Resolução observará, além de outros que poderão estar regulamentados em Resolução específica, os seguintes princípios:
a) - Nenhum ato será redigido sem prévio levantamento dos anteriores que tratam do mesmo assunto.
b) - Quando ao ato anterior o novo trouxer alteração considerável, aquele será expressamente revogado, consolidando-se, nesse último, todas as disposições sobre a matéria.
c) - Depois de aprovado, o ato será numerado, datado e assinado, e arquivado pela ordem numérica.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC n.º 191/1965.
Brasília, 19 de abril de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 977