Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.440/2013

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.440/2013

19/04/2013 - Dispõe sobre a eleição dos membros do plenário do conselho federal de contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a eleição para o Conselho Federal de Contabilidade está disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 1.040, de 21 de outubro de1969, cabendo-lhe baixar as instruções reguladoras do processo eleitoral e competindo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito,

RESOLVE:

  • TÍTULO I - DOS ATOS PREPARATÓRIOS
    • CAPÍTULO I - DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CFC
    • CAPÍTULO II - DA DATA DA ELEIÇÃO
    • CAPÍTULO III - DO COLÉGIO ELEITORAL
    • CAPÍTULO IV - DO DELEGADO REPRESENTANTE
  • TÍTULO II - DA ELEIÇÃO
    • CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE CHAPA
    • CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO DAS CHAPAS
    • CAPÍTULO III - DA SESSÃO ELEITORAL
    • CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
    • CAPÍTULO V - DA POSSE
    • CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES
    • CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Brasília, 19 de abril de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC N° 978

TÍTULO I - DOS ATOS PREPARATÓRIOS

CAPÍTULO I - DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CFC

Art. 1º O edital convocando a eleição do CFC será publicado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no País, até 30 (trinta) dias antes da data do pleito, e deverá mencionar dia e hora para início das sessões preparatória e eleitoral, bem como o prazo para registro de chapas e sua composição.

CAPÍTULO II - DA DATA DA ELEIÇÃO

Art. 2º O pleito para renovação da composição do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realizar-se-á no mês de novembro, na sede do CFC, em Brasília-DF.

Parágrafo único. Serão eleitos conselheiros efetivos e conselheiros suplentes, contadores efetivos e contadores suplentes, e técnico sem contabilidade efetivos e técnicos em contabilidade suplentes, com mandato delimitado.

CAPÍTULO III - DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 3º O colégio eleitoral para a eleição do CFC será integrado por um representante de cada CRC, sob a presidência do Presidente do CFC, e reunir-se-á em sessão preliminar, na data designada pelo edital de convocação de eleição, destinando os 30 (trinta) minutos iniciais da sessão à qualificação dos delegados - representantes, os quais, ao entregarem as credenciais, assinarão a lista de presença.

§ 1º Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CRC que estejam em situação regular e em dia com suas obrigações perante o CFC, especialmente quanto ao recolhimento da cota-parte que lhe pertence, nos termos do disposto no Art. 8°, alínea a, do Decreto-Lei n.° 9.295, de 27 de maio de 1946.

§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º Encerrado o prazo para entrega de credenciais, serão proclamados os delegados - representantes, que, por terem atendido a essa formalidade, serão considerados delegados - eleitores.

CAPÍTULO IV - DO DELEGADO REPRESENTANTE

Art. 4º O delegado representante de que trata o artigo anterior será eleito por maioria absoluta pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, em reunião especialmente convocada.

Art. 5º A credencial do delegado - representante (Art. 3º) será constituída por original ou cópia autenticada da ata da reunião Plenária do CRC de sua eleição, encaminhada ao CFC por ofício.

Parágrafo único. O delegado - representante do CRC deverá, no dia da eleição, apresentar ao Presidente do colégio eleitoral cópia da ata da reunião na qual foi eleito.

Art. 6º Até 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do pleito, os CRCs que estiverem em dia com suas obrigações legais e regimentais, em reunião extraordinária, com a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros, deverão eleger seus delegados - representantes ao pleito no CFC.

§ 1º Da reunião será lavrada ata, cuja cópia autenticada constituirá a credencial de que trata o Art. 5º.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se em dia com suas obrigações legais e regimentais o CRC:

a) que tenha apresentado ao CFC a prestação de suas contas relativas aos exercícios anteriores encerrados, não estando, de qualquer forma, inadimplente quanto ao cumprimento de exigências do CFC, especialmente quanto à entrega dos balancetes mensais do ano em curso;

b) que esteja quite com o CFC relativamente ao pagamento das cotas que lhe são devidas.

§ 3º Até 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização do pleito, o CFC comunicará aos CRCs que não estão em condições de participar da eleição, especificando os motivos desse impedimento, com a devida fundamentação legal.

§ 4º Até o dia do pleito, o CRC que se encontrar na condição de impedido poderá sanar o impedimento apontado.

TÍTULO II - DA ELEIÇÃO

CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE CHAPA

Art. 7º O pedido de registro de chapa será feito por meio de requerimento assinado por um dos seus integrantes, entregue ao Presidente, devendo instruí-lo com os seguintes documentos, relativos a cada um dos seus componentes, efetivos e suplentes:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;

V - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;

VI - não tiver nos últimos 5 (cinco) anos:

a. contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;

b. sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em sentença transitada em julgado;

c. sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado;

d. sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

e. cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;

f. renunciado ao mandato de Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato;

VII - estiver com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;

VIII - não for ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de Conselho de Contabilidade;

IX - apresentar concordância expressa de que, na data da posse, deverá apresentar a declaração de bens ao Regional e a cada ano de mandato;

X - não estiver no exercício do cargo de delegado de CRC.

§ 1º O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar se candidatar deverá renunciar até 150 (cento e cinquenta) dias antes da data de eleição.

§ 2º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata neste artigo deverá ser feito mediante declaração do candidato — Modelo I —,anexada ao pedido de registro de chapa, conforme previsão do Art. 11, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

Art. 8º Na instrução de que trata o artigo anterior, deverá constar declaração individual dos integrantes da chapa, concordando com sua inclusão na chapa, bem como de que, além das exigências constantes do Art. 530da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfaz aos requisitos constantes no Art. 7º.

Art. 9º Para a composição das chapas concorrentes ao pleito, o CFC comunicará aos CRCs, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da datada eleição, quais as vagas a preencher.

§ 1º O Contador e o Técnico em Contabilidade não poderão se candidatar em mais de uma chapa.

§ 2º O portador de registro provisório não poderá ser candidato.

CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO DAS CHAPAS

Art. 10. Após a qualificação dos delegados representantes deque trata o Art. 3º, a sessão prosseguirá, concedendo-se o prazo de 1 (uma) hora para a apresentação de registro de chapas.

§ 1º O pedido de registro de chapas deverá ser entregue ao Presidente do CFC, que determinará o seu protocolo.

§ 2º Após o registro, proceder-se-á ao exame e discussão das chapas apresentadas, facultando-se a cada delegado-eleitor usar da palavra.

§ 3º Concluídos o exame e a discussão, as chapas serão submetidas à aprovação, e, após aprovadas, cada chapa receberá um número, de acordo com a ordem de protocolo determinada pelo Presidente da sessão eleitoral, encerrando-se a sessão preliminar, da qual será lavrada ata.

§ 4º O Presidente determinará as providências para que as chapas registradas sejam impressas e colocadas na cabina indevassável.

CAPÍTULO III - DA SESSÃO ELEITORAL

Art. 11. A sessão eleitoral, presidida pelo Presidente doCFC, será instalada à hora designada no edital, com a presença da maioria dosdelegados - eleitores, ou trinta minutos depois, com qualquer número, devendo cada eleitor assinar a lista de presença.

§ 1º O Presidente convidará 2 (dois) delegados - eleitores para, como escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral, dando início à votação.

§ 2º O voto é secreto, direto e pessoal.

§ 3º O delegado-eleitor assinará a lista de votantes e receberá um envelope rubricado pelo Presidente no qual, na cabina indevassável, colocará a chapa de sua escolha, depositando-o na urna após exibi-lo à mesa eleitoral.

§ 4º A votação será encerrada às 18 horas, salvo se, antes, houverem votado todos os delegados - eleitores, e, em seguida, será iniciada a apuração.

§ 5º Feita a apuração, serão proclamados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de sufrágios, procedendo-se a sorteio em caso de empate. Em seguida, a sessão será encerrada, lavrando-se a respectiva ata.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS

Art. 12. Qualquer integrante de chapa poderá interpor recurso do resultado do pleito, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da proclamação do resultado da eleição, ao Plenário do CFC.

§ 1º O recurso será apresentado ao Presidente do CFC, o qual, depois de instruí-lo, no prazo de até 5 (cinco) dias, processará sua distribuição a um Conselheiro Relator, que não pode ser candidato ao pleito elevará seu parecer à decisão do Plenário.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º O Presidente intimará o recorrente da decisão do Plenário do CFC.

CAPÍTULO V - DA POSSE

Art.13. Os conselheiros eleitos serão empossados na primeira sessão Plenária do CFC, realizada no mês de janeiro do ano de início do respectivo mandato.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 14. A inclusão de dados inverídicos ou a omissão dedados na declaração a ser prestada ao Colégio Eleitoral para inscrição no pleito implicará a abertura do processo ético, da qual poderão resultar as seguintes penas, além daquelas previstas no Art. 12 do CEPC:

I – inelegibilidade, no âmbito do Sistema CFC/CRCs, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II – declaração de perda de mandato, caso a decisão condenatória venha a ser proferida após a posse.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Conselho Federal notificará à autoridade competente o crime de falsidade ideológica de que trata o Art. 299 do Código Penal.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O CFC poderá reembolsar, no todo ou em parte, as despesas de viagem e estada do delegado de CRC cuja situação financeira-orçamentária necessite atendimento desse encargo, desde que esteja em condições de participar do processo eleitoral e o mesmo CRC não esteja arcando com gastos de qualquer outro membro de seu Plenário.

Art. 16. A presente Resolução só poderá ser alterada por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário do CFC, convocado para tal fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da reunião e 180 (cento e oitenta) dias da data da eleição.

Parágrafo único. A convocação deverá ser acompanhada da proposta de alterações que se pretendem efetuar.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.094/2007.



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