Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.404/2012


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.404/2012

NOTA DO COSIFE:

Alterada pela Resolução CFC 1.419/2013

Dispõe sobre o recadastramento nacional dos profissionais da Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, decorridos 66 anos de criação dos Conselhos de Contabilidade, o cadastro dos profissionais da Contabilidade tornou-se desatualizado, originado pelo transcurso do tempo, a partir do que se faz necessária a atualização dos dados cadastrais,

RESOLVE:

Art. 1º É obrigatório o recadastramento nacional do profissional da Contabilidade com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de seu registro originário, transferido ou provisório.

Parágrafo único. O recadastramento, ora instituído, tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os atuais números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.

Art. 2º O recadastramento nacional do profissional da Contabilidade obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) - caberá ao Conselho Federal de Contabilidade a coordenação;

b) - será realizado em programa informatizado disponível na página do Conselho Regional de Contabilidade do domicílio profissional do contador ou do técnico em contabilidade;

c) - caberá ao Conselho Regional de Contabilidade processar os dados colhidos no programa de recadastramento.

Art. 3º A responsabilidade pelas informações cadastrais será, exclusivamente, do profissional da Contabilidade, a quem competirá incluir ou atualizar os dados no programa.

Parágrafo único. Qualquer informação inverídica sujeitará o profissional às penalidades previstas em lei.

Art. 4º O recadastramento será feito por etapa, de acordo com escala estabelecida por cada Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. Uma senha exclusiva será remetida ao profissional ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo CRC, para acesso ao programa informatizado e a realização do recadastramento.

Art. 5º O recadastramento ocorrerá no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de março de 2013. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.429/2013)

§ 1º Nos casos em que for exigida a comprovação de autenticidade da informação prestada, o profissional da Contabilidade deverá apresentar a documentação ao Conselho Regional de Contabilidade no período de recadastramento.

§ 2º A apresentação da documentação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita de forma pessoal no respectivo Conselho Regional de Contabilidade ou em suas Delegacias Regionais ou, ainda, mediante remessa da documentação autenticada em cartório, por correios ou meio eletrônico.

§ 3º O profissional que não efetivar o seu recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado em situação pendente no seu respectivo CRC.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 744/93.

Brasília, 25 de agosto de 2012.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



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