CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Altera a redação dos Arts. 2º e 16, caput e §§ 1º a 3º, e inclui os Arts. 15 - A, 17 - A, 17 - B e 17 - C ao Capítulo III - Da Transação, da Resolução CFC n.º 1368, de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Os Arts. 2º e 16 da Resolução CFC n.º 1368, de 8 dezembro de 2011, publicada em 13/12/2011, Seção 1, Páginas 222 e 223, do Diário Oficial da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício será disciplinado pela resolução que definir a correção do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios de descontos, salvo nos casos previstos pelo Capítulo III desta Resolução.
Art. 16. A transação dos créditos será adotada em audiências de conciliação, inclusive pré-processuais.
§ 1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar administrativa e judicialmente.
§ 2º Ao representante legal designado caberá analisar a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de transação.
§ 3º Poderá ser designado representante legal do Conselho Regional de Contabilidade o advogado habilitado para atuar nos processos de execução fiscal.
§ 4º .............................................................”
Art. 2º A Resolução CFC n.º 1368, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes Arts. 15-A, 17-A, 17-B e 17-C:
“Art. 15-A. Os critérios definidos neste Capítulo se aplicam inclusive aos créditos do exercício em curso, desde que estejam vencidos.
.....................................................................
Art. 17-A. Nas transações realizadas em audiência de conciliação, poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no Art. 13 desta Resolução, limitados ao valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Art. 17-B. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos casos de participação em audiências de conciliação pré-processuais e naquelas referentes às execuções fiscais já ajuizadas em que o juiz da causa solicitar, caberá selecionar os créditos a serem transacionados, considerando a situação da dívida, especialmente quanto ao valor e à possibilidade de ocorrência da prescrição.
Art. 17-C. Será admitida a aplicação dos critérios da transação dos créditos na via administrativa, desde que o devedor comprove incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida, a ser apurada por meio de processo administrativo, nos termos do inciso II do Art. 17 desta Resolução.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2012.
Contador SÉRGIO PRADO DE MELLO
Presidente em exercício do Conselho Federal de Contabilidade