Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.372/2011


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.372/2011

NOTA: REVOGADA pela Resolução CFC 1.389/2012

Dispõe sobre o Registro Profissional dos contadores e técnicos em contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Brasília, 8 de dezembro de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC Nº 959

RESOLUÇÃO CFC 1.372/2011

Dispõe sobre o Registro Profissional dos contadores e técnicos em contabilidade.

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou técnico em contabilidade registrado em CRC.

Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador ou técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional.

Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o contador ou técnico em contabilidade exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.

Art. 3º O Registro Profissional compreende:

I - Registro Definitivo Originário;

II - Registro Definitivo Transferido;

III - Registro Provisório;

IV - Registro Provisório Transferido.

§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.

§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.

§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.

§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.

Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contador ou técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.

Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra “O” (originário) ou “P” (provisório).

Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra “T”, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO

Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contador ou do técnico em contabilidade, por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

b) documento de identidade oficial;

c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;

d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;

e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF);

f) comprovante de endereço residencial recente; e

g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.

Art. 7º Ao contador ou ao técnico em contabilidade registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.

SEÇÃO III - DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:

I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.

§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de técnico em contabilidade para contador.

§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE

Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contador ou técnico em contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:

I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;

II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.

Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

SEÇÃO V - DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO

Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu registro, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO

Art. 11. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade, mediante requerimento após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

II - comprovante de endereço residencial recente.

Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do contador ou do técnico em contabilidade no CRC de origem.

Art. 13. A transferência será concedida ao contador ou técnico em contabilidade que estiver regular no CRC de origem.

§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:

a) desde que não possua débitos no CRC de origem;

b) não esteja baixado há mais de dois anos,

c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.

§ 2º Se o registro estiver baixado há mais de dois anos, deverá apresentar comprovação de aprovação no Exame de Suficiência dentro do prazo de validade.

§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.

§ 4º No caso de transferência de registro ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.

Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

SEÇÃO VII - DO REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 15. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

b) documento de identidade oficial;

c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;

d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;

e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF); e

f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.

Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

Art. 16. Ao contador ou técnico em contabilidade registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.

§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.

§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o contador ou técnico em contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.

SEÇÃO VIII - DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO

Art. 17. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.

§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.

§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do contador ou do técnico em contabilidade no CRC de origem.

§ 3º A transferência será concedida ao contador ou ao técnico em contabilidade que estiver regular no CRC de origem.

§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) desde que não possua débitos no CRC de origem;

b) desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência;

c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.

§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.

§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional.

§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

SEÇÃO IX - DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO

Art. 18. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Definitivo, o contador ou técnico em contabilidade deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:

I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando o registro estiver vencido há mais de dois anos.

§ 1º para se proceder à conversão, o contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

§ 2º Quando o registro estiver baixado por vencimento, a conversão dar-se-á pela comprovação de aprovação em novo Exame de Suficiência e mediante restabelecimento do registro profissional.

SEÇÃO X - DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA

Art. 19. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria de técnico em contabilidade para contador, deverá ser encaminhado requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

II - histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão e da colação de grau;

III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.

§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

Art. 20. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o contador retornará à categoria profissional anterior.

CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 21. O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação do exercício profissional do contador ou técnico em contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 22. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do contador ou técnico em contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.

Art. 23. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a critério do CRC.

Art. 24. O cancelamento do registro profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral, das sociedades abaixo elencadas, bem como a baixa da Sociedade Contábil, cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contadores ou técnicos em contabilidade.

I - do Escritório Individual;

II - do Microempreendedor Individual;

III - demais Entidades Empresariais.

Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade prevista no caputdeste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

CAPÍTULO III - DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 25. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo contador ou técnico em contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.

Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.

Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.

§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.

§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro considerado baixado.

Art. 28. O contador ou técnico em contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de Organização Contábil ativa.

Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao Registro Cadastral, das sociedades abaixo elencadas, quando todos os sócios contadores ou técnicos em contabilidade tiverem seus Registros Profissionais baixados.

I - do Escritório Individual;

II - do Microempreendedor Individual;

III - demais Entidades Empresariais.

Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade prevista no caputdeste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

Art. 30. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.

Art. 32. Cassação é a perda definitiva da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 33. A cassação do exercício profissional de contador ou técnico em contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do registro profissional.

Art. 34. A cassação do registro profissional de titular de escritório individual, empresário individual, microempreendedor individual e sociedade de responsabilidade limitada individual acarretam o cancelamento no registro cadastral.

Art. 35. A cassação de sócio das demais entidades empresariais pode acarretar a baixa de Registro Cadastral, se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócios(s) remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme legislação.

CAPÍTULO V - RESTABELECIMENTO DE REGISTRO

Art. 36. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

II - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registro esteja baixado há mais de dois anos.

Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.

Art. 37. Caso o registro baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A concessão de registro a contador ou técnico em contabilidade com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.

Parágrafo único. No caso de contador ou técnico em contabilidade de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.

Art. 39. O CRC poderá fornecer ao contador ou técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.

Art. 40. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiro teor apresentado pelo contador ou técnico em contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

Art. 41. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certificados de cursos de Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.

Art. 42. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.

Art. 43. Fica revogada a Súmula CFC n.º 4, de 27 de junho de 1980.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.167/09.



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