CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
FIXA O VALOR DA MULTA POR AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA À ELEIÇÃO NOS CRCs, DISPÕE SOBRE A JUSTIFICATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as eleições para o cargo de Conselheiros efetivos e suplentes são realizadas de dois em dois anos, alternadamente, de um terço e dois terços;
CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto-Lei n.º 1.040, de 21 de outubro de 1969, prevê o sistema de eleição direta, por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa com importância correspondente a até o valor da anuidade ao Contador e ao Técnico em Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada;
CONSIDERANDO que a eleição nos CRCs será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, via internet;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, compete manter a uniformidade de procedimentos em matéria dessa natureza,
RESOLVE:
Art. 1º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 30% (trinta porcento) da anuidade do Técnico em Contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.
Art. 2º O Contador ou o Técnico em Contabilidade que não comparecer à eleição terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, em arquivo eletrônico ou por escrito, a justificativa de sua falta.
§ 1º Considera-se causa justificada por deixar de votar:
I - impedimento legal ou força maior;
II - enfermidade;
III - estar em débito para com o CRC;
IV - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º Na hipótese dos incisos III e IV do parágrafo 1º deste artigo, o Contador ou o Técnico em Contabilidade, não comparecendo à eleição, fica dispensado de apresentar a justificativa por escrito, uma vez que esta será de ofício.
§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de justificativa será contado a partir da data da eleição.
§ 4º O Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá peticionar ao CRC onde mantém registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido, explicando o motivo de sua ausência à eleição, juntando os documentos necessários a comprovar suas alegações.
Art. 3° As petições relativas à justificativa de ausências à eleição deverão ser encaminhadas ao CRC e submetidas ao despacho do Presidente.
§ 1º O Presidente do CRC poderá delegar competência para análise de julgamento dos pedidos de justificativa.
§ 2º O interessado será notificado da decisão, facultando-se-lhe a interposição de recurso ao Plenário do CRC.
Art. 4º O CRC, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da eleição, procederá à notificação para a cobrança da multa de eleição, cujo não pagamento ensejará a cobrança judicial.
§ 1º A notificação ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade indicará o pleito em que esteve ausente e não se justificou, ou por não ter sido apresentada a justificativa no prazo, ou pelo fato de a justificativa não ter sido acatada; o valor da multa que lhe foi aplicada e que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento. Após esse prazo, será procedida à cobrança judicial.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (dias) da expedição da notificação, sem que tenha ocorrido o pagamento, o CRC adotará os seguintes procedimentos para a cobrança judicial:
I - efetuará a inscrição do débito em dívida ativa;
II - procederá à lavratura da Certidão de Dívida Ativa (CDA);
III - providenciará a petição inicial para a distribuição da cobrança judicial.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n° 949/11