CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Altera a alínea “c” do art. 2º e inclui o art. 9A na Resolução CFC 1.055/2005 que criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE :
Art. 1º Alterar a alínea “c” do art. 2º da Resolução CFC n.º 1.055/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
c) - BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros;
Art. 2º Incluir o art. 9A na Resolução CFC n.º 1.055/05 com a seguinte redação:
Art. 9A. A extinção ou a perda do mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ocorrerá:
a) - em caso de renúncia;
b) - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da representação, mesmo que temporária;
c) - por ausência, no ano, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o CPC na mesma data;
d) - em caso de substituição da representação delegada pelas entidades que compõem o CPC;
e) - por falecimento.
§ 1º Em caso de vacância, a entidade-membro indicará formalmente o sucessor, a fim de manter a composição de 2 (dois) membros efetivos por entidade-membro, o qual completará o mandato do membro que deu a vaga.
§ 2º O sucessor completará o mandato do membro do CPC em que se deu a vacância.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro -
Presidente
Ata CFC n.º 949