Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.325/2011


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.325/2011

Altera a data de aplicação das NBC PA, NBCs TA e NBCs TR, aprovadas pelas Resoluções CFC n.os 1.201/09 a 1.238/09; 1.274/10 e 1.275/10 e, no que for pertinente, os CTs aprovados pelas Resoluções CFC n.os 1.320/11 a 1.322/11, para os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas não reguladas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade editou por meio das Resoluções CFC n.os 1.201/09 a 1.238/09, datadas de 27 de novembro de 2009, a Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Auditor Independente - NBC PA e as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica - NBCs TA, no processo de convergência das Normas Brasileiras às Normas Internacionais de Auditoria (International Standard on Auditing - ISAs) editadas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC);

CONSIDERANDO que a adoção em sua plenitude da NBC PA e das NBCs TA, requer por parte dos auditores independentes um período de tempo adequado para a realização de atividades de mudanças, atualização, adoção e/ou adaptação do processo de documentação dos trabalhos efetuados, revisão e/ou elaboração de novos manuais de procedimentos de auditoria e, principalmente, treinamento e aperfeiçoamento de todo o corpo técnico para habilitá-lo a cumprir de forma plena as Normas Brasileiras, especialmente para as firmas de auditoria de pequeno e médio portes;

CONSIDERANDO as dificuldades identificadas de implantação e adaptação às alterações introduzidas pelas novas normas de auditoria editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, nos prazos requeridos pelas Resoluções n.os 1.201/09 a 1.238/09,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada a aplicação das NBCs PA e TA, aprovadas pelas Resoluções CFC n.os 1.201/09 a 1.238/09, das NBCs TR, aprovadas pelas Resoluções CFC n.os 1.274/10 e 1.275/10 e, no que for pertinente, dos CTs aprovados pelas Resoluções CFC n.os 1.320/11 a 1.322/11, para as auditorias de demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas não reguladas, ainda que tenham requerimento de prestação pública de contas.

§ 1º Incluem-se na prorrogação as pequenas e médias empresas que não tenham seus instrumentos de dívida ou patrimoniais negociados em mercado de ações; que não sejam instituições financeiras, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, que não estejam sujeitas a regulação, ou em processo de registro, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

§ 2º Esta prorrogação pode ser adotada no exame das demonstrações contábeis para os períodos, completos ou intermediários, que se encerrarem até 31 de dezembro de 2011, inclusive, restaurando-se para esse período de prorrogação as normas anteriormente revogadas pelo art. 4º da Resolução CFC n.º 1.203/09, de 27 de novembro de 2009.

§ 3º É facultada e incentivada a aplicação das normas a que se refere o caput deste artigo para as auditorias de demonstrações contábeis das entidades compreendidas na definição do caput para período ou exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 2º Os pareceres de auditoria a serem emitidos sobre demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas e de outras entidades, cuja execução dos trabalhos tenha observado o disposto no caput do art. 1º, devem seguir o modelo da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97. Nesses casos, as normas aplicáveis devem ser identificadas nos pareceres de auditoria como “normas de auditoria aprovadas no Brasil pela Resolução CFC n.º 820/97”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2010.

Brasília, 18 de fevereiro de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 947



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