CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.276/2010 - DOU 08/03/2010
Altera o item 5.2.1 da NBC P 5, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.109/07, que dispõe sobre Exame de Qualificação Técnica, e o item 17 - Anexo I da NBC P 4, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.146/08, que dispõe sobre Educação Profissional Continuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O item 5.2.1 da NBC P 5, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.109/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será administrado por uma Comissão Administradora do Exame (CAE) formada por membros que sejam Contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis, indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Art. 2º O item 17, Anexo I da NBC P 4, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.146/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
17. Integram a CEPC-CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, os vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo e membros contadores indicados pelo CFC e Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, incluindo profissionais que atuam na área acadêmica e/ou de auditoria independente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2010
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 934