CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.134/2008 (Revisada em 23-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Veja o contido nos artigos 6º e 7º da Resolução CFC 1.268/2009
REVOGADA, a partir de 01/01/2017, pela NBC-TSP-EC
Aprova a NBC-T-16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO, às normas internacionais, até 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC-T16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Brasília, 21 de novembro de 2008
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 919
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TSP - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO
RESOLUÇÃO CFC 1.134/2008
NBC-TSP-07 - CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NOTA: Veja o contido nos artigos 6º e 7º da Resolução CFC 1.268/2009
1. Esta Norma estabelece conceitos, abrangência e procedimentos para consolidação das demonstrações contábeis no setor público.
2. A consolidação das demonstrações contábeis objetiva o conhecimento e a disponibilização de macroagregados do setor público, a visão global do resultado e a instrumentalização do controle social.
3. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Consolidação das Demonstrações Contábeis: o processo que ocorre pela soma ou pela agregação de saldos ou grupos de contas, excluídas as transações entre entidades incluídas na consolidação, formando uma unidade contábil consolidada.
Dependência orçamentária: quando uma entidade do setor público necessita de recursos orçamentários de outra entidade para financiar a manutenção de suas atividades, desde que não represente aumento de participação acionária.
Dependência regimental: quando uma entidade do setor público não dependente orçamentariamente esteja regimentalmente vinculada a outra entidade.
Relação de dependência: a que ocorre quando há dependência orçamentária ou regimental entre as entidades do setor público.
Unidade Contábil Consolidada: a soma ou a agregação de saldos ou grupos de contas de duas ou mais unidades contábeis originárias, excluídas as transações entre elas.
PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO
4. No processo de consolidação de demonstrações contábeis devem ser consideradas as relações de dependência entre as entidades do setor público.
5. As demonstrações consolidadas devem abranger as transações contábeis de todas as unidades contábeis incluídas na consolidação.
6. Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo de consolidação devem ser realizados em documentos auxiliares, não originando nenhum tipo de lançamento na escrituração das entidades que formam a unidade contábil.
7. As demonstrações contábeis das entidades do setor público, para fins de consolidação, devem ser levantadas na mesma data, admitindo-se a defasagem de até três meses, desde que os efeitos dos eventos relevantes entre as diferentes datas sejam divulgados em notas explicativas.
8. As demonstrações contábeis consolidadas devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
(a) identificação e características das entidades do setor público incluídas na consolidação;
(b) procedimentos adotados na consolidação;
(c) razões pelas quais os componentes patrimoniais de uma ou mais entidades do setor público não foram avaliados pelos mesmos critérios, quando for o caso;
(d) natureza e montantes dos ajustes efetuados;
(e) eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis consolidadas.