Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.130/2008


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.130/2008 (Revisada em 23-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Veja o contido nos artigos 6º e 7º da Resolução CFC 1.268/2009

REVOGADA, a partir de 01/01/2017, pela NBC-TSP-EC

Aprova a NBC-T-16.3 - Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO, às normas internacionais, até 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC-T-16.3 - Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Brasília, 21 de novembro de 2008
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 919


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TSP - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO

RESOLUÇÃO CFC 1.130/2008

NBC-TSP-03 - PLANEJAMENTO E SEUS INSTRUMENTOS SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

NOTA: Veja o contido nos artigos 6º e 7º da Resolução CFC 1.268/2009


DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece as bases para controle contábil do planejamento desenvolvido pelas entidades do setor público, expresso em planos hierarquicamente interligados.


DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Avaliação de desempenho: a ferramenta de gestão utilizada para a aferição de aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações executadas por entidades do setor público.

Planejamento: o processo contínuo e dinâmico voltado à identificação das melhores alternativas para o alcance da missão institucional, incluindo a definição de objetivos, metas, meios, metodologia, prazos de execução, custos e responsabilidades, materializados em planos hierarquicamente interligados.

Plano hierarquicamente interligado: o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle.


ESCOPO DE EVIDENCIAÇÃO

3. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve permitir a integração dos planos hierarquicamente interligados, comparando suas metas programadas com as realizadas, e evidenciando as diferenças relevantes por meio de notas explicativas.

4. A evidenciação deve contribuir para a tomada de decisão e facilitar a instrumentalização do controle social, de modo a permitir que se conheçam o conteúdo, a execução e a avaliação do planejamento das entidades do setor público a partir de dois níveis de análise:

(a) a coerência entre os planos hierarquicamente interligados nos seus aspectos quantitativos e qualitativos;

(b) a aderência entre os planos hierarquicamente interligados e a sua implementação.

5. As informações dos planos hierarquicamente interligados devem ser detalhadas por ano, ações, valores e metas.

6. Na avaliação da execução dos planos hierarquicamente interligados, devem ser evidenciadas as eventuais restrições ocorridas e o seu respectivo impacto.



(...)

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