Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.129/2008


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.129/2008 (Revisada em 23-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Alterada pela:

Veja especialmente o contido nos artigos 6º e 7º da Resolução CFC 1.268/2009

REVOGADA, a partir de 01/01/2017, pela NBC-TSP-EC

Aprova a NBC-T-16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO, às normas internacionais, até 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC-T-16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Brasília, 21 de novembro de 2008
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 919

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TSP - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO

RESOLUÇÃO CFC 1.129/2008

NBC-TSP-02 - PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS

NOTA DO COSIFE: Alterada pela Resolução CFC 1.268/2009, pela Resolução CFC 1.437/2013 e pela Resolução CFC 1.437/2013. Veja especialmente o contido nos artigos 6º e 7º da Resolução CFC 1.268/2009.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece o conceito de patrimônio público, sua classificação sob o enfoque contábil, o conceito e a estrutura do sistema de informação contábil.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis. (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.437/2013)

Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversível, ou seja, característica de transformação de bens e direitos em moeda.

Exigibilidade: a qualidade do que é exigível, ou seja, característica inerente às obrigações pelo prazo de vencimento.

Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis. (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.437/2013)

Unidade Contábil: a soma, a agregação ou a divisão de patrimônios autônomos de uma ou mais entidades do setor público.

PATRIMÔNIO PÚBLICO

3. Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.

CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

4. O patrimônio público é estruturado em três grupos: (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.268/2009)

(a) Ativos são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços; (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.268/2009)

(b) Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços; (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.268/2009)

(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.268/2009)

5. A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

6. Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

(a) estarem disponíveis para realização imediata;

(b) tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis.7. Os demais ativos devem ser classificados como não circulante. (Nova redação dada pela Resolução CFC1.437/2013)

8. Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

(a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis; (Nova redação dada pela Resolução CFC1.437/2013)

(b) (Excluída pela Resolução CFC 1.437/2013)

(c) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade; (Incluído pela Resolução CFC1.437/2013)

(d) sejam mantidos essencialmente para fins de negociação. (Incluído pela Resolução CFC1.437/2013)

9. Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.

SISTEMA CONTÁBIL

10. O sistema contábil representa a estrutura de informações sobre identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação dos atos e dos fatos da gestão do patrimônio público, com o objetivo de orientar e suprir o processo de decisão, a prestação de contas e a instrumentalização do controle social.

ESTRUTURA DO SISTEMA CONTÁBIL

11. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é organizada na forma de sistema de informações, cujos subsistemas, conquanto possam oferecer produtos diferentes em razão da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que é a informação sobre o patrimônio público.

12. O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:

(a) Orçamentário - registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária;

(b) (Alínea excluída pela Resolução CFC1.268/2009)

(c) Patrimonial - registra, processa e evidencia os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações qualitativas e quantitativas do patrimônio público; (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.268/2009)

(d) Custos - registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública, consoante a NBC-T-16.11; (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.437/2013)

(e) Compensação - registra, processa e evidencia os atos de gestão cujos efeitos possam produzir modificações no patrimônio da entidade do setor público, bem como aqueles com funções específicas de controle.

13. Os subsistemas contábeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informações de modo a subsidiar a administração pública sobre:

(a) desempenho da unidade contábil no cumprimento da sua missão;

(b) avaliação dos resultados obtidos na execução das ações do setor público com relação à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade; (NR - Nova Redação dada pela Resolução CFC1.437/2013)

(c) avaliação das metas estabelecidas pelo planejamento;

(d) avaliação dos riscos e das contingências.

(e) conhecimento da composição e movimentação patrimonial. (Incluído pela Resolução CFC1.437/2013)



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