CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CFC 1.098/07, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3º da Resolução CFC 1.098/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II - tiver entre seus objetivos atividade contábil;
III - o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria do capital social.
§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2007.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 905.