Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.093/2007

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.093/2007

Altera o art. 3º, o Parágrafo único do art. 4º, o item IV, o art. 11 caput e seu Parágrafo único e os Modelos I e IV do Anexo da Resolução CFC 893/00 que dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, a Carteira de Registro Provisório, o Cartão de Registro Secundário e dá outras providências.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta Resolução (e as demais que a alteraram) foram REVOGADAS (direta ou indiretamente) pela RESOLUÇÃO CFC 1.566/2019 que passou a discorrer sobre a Carteira de Identidade Profissional dos contabilistas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º, o Parágrafo único do art. 4º e o item IV da Resolução CFC 893/00, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC.

Art. 4º (...)

Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução.

IV - DA CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO

Art. 11 Ao profissional registrado secundariamente será fornecida Certidão de Registro, obedecendo-se o padrão do modelo anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de junho de 2007.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente



(...)

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