CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Altera a letra “a” do inciso III do art. 21 e cria os § § 1º e 2º do art. 43 da Resolução CFC 867/99.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Contabilidade têm concedido registro provisório aos concluintes de curso de Técnico em Contabilidade e Ciências Contábeis sem que os mesmos estejam reconhecidos;
CONSIDERANDO que o reconhecimento do curso é fator essencial para que os Conselhos de Contabilidade possam autorizar aqueles profissionais ao exercício da profissão , sem, contudo, prejudicar a capacidade técnica dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Contabilidade, por força do que estabelece o Decreto-lei 9.295/46, não poderão conceder registro aos concluintes de Curso de Gestão com especialização em Contabilidade, assim como aos Tecnólogos em Contabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º A letra “a” do inciso III do art. 21 da Resolução CFC 867/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
(...)
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino contendo a chancela do Ministério da Educação reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
(...)
Art. 2º Cria os §§ 1º e 2º do art. 43 com a seguinte redação:
“Art. 43 (...)
§ 1º É vedada a concessão de registro, em Conselhos Regionais de Contabilidade, aos portadores de Certificados/Diplomas de Cursos de Gestão, com especialização em Contabilidade, ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
§ 2º Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC 948/2002 e 991/2003.
Brasília, 26 de maio de 2006.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 887
Publicada no DOU, seção 1, pág. 115, em 30/2005/2006