CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Altera o art. 1º e o inciso I do art. 6º, revoga os §§ 1º e 2º do art. 9º, altera o art. 10, o art.14, os incisos XVIII e XXXII do art. 17, os incisos III e IX do art. 18 e o § 3º do art. 25 da Resolução CFC 960, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a consolidação dos valores demonstrados na Prestação de Contas do Conselho Federal de Contabilidade em confronto com as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a contratação de pessoal pelo Sistema CFC/CRCs deve ser realizada por intermédio de seleção pública, observando-se o princípio da isonomia;
CONSIDERANDO que nem todos os atos de gestão dos Conselhos Regionais de Contabilidade surtem efeitos no âmbito federal, e que, portanto, dispensam a homologação por parte do Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a Lei 11.160, de 2 de agosto de 2005, deu nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei 1.040/69, alterando a composição do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade para um representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e seus respectivos suplentes,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1°, o inciso I do art. 6°, o caput do art. 10, o caput do art. 14, os incisos XVIII e XXXII do art. 17, os incisos III e IX do art. 18 e o § 3° do art. 25, da Resolução CFC 960, de 30 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22/9/48; 4.695, de 22/6/65 e 5.730, de 8/11/71; e 11.160, de 2/8/2005; dos Decretos-Leis nºs 9.710, de 3/9/46, e 1.040, de 21/10/69, dotados de personalidade jurídica e forma federativa, prestam serviço público e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.
“Art. 6º (...)
I - as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer e deliberação da Câmara de Controle Interno, serão submetidas, até 31 de maio do exercício financeiro subseqüente, ao seu Plenário para apreciação e julgamento;
(...)”
“Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.
(...)”
“Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente”.
“Art. 17 (...)
(...)
XVIII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
(...)
XXXII - dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;
(...)”
“Art. 18 (...)
(...)
III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
(...)
IX - cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(...)”
“Art. 25 (...)
(...)
§ 3º A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.
(...)”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 9° da Resolução CFC n° 960, de 30 de abril de 2003.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC 960/2003, publicada no DOU de 6.5.2003, Seção I, págs. 75/77.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 876