Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC nº 1.028/05


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.028/2005 - REVOGADA

NOTA: revogada pela RESOLUÇÃO CFC 1.156/2009

Altera os Artigos 7° e 9° da Resolução CFC 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Resolução CFC 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou - se num dos pontos de maior referência para os que militam no campo profissional e que a alteração de sua numeração traria profundas dificuldades para a identificação e referência da citada norma;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;

Considerando que a técnica legislativa permite que se adote métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 7° da Resolução CFC n° 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, seção 1, página 1891, alterada pela Resolução CFC n° 980/2003, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261, nos itens que tratam da NBC-T-3, NBC-T-16 e NBC-T-19, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° (...)

NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

3.1 - Das Disposições Gerais
3.2 - Do Balanço Patrimonial
3.3 - Da Demonstração do Resultado
3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
3.7 - Demonstração do Valor Adicionado
3.8 - Demonstração do Fluxo de Caixa
3.9 - Demonstração por Segmentos

NBC-T-16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental

16.1 - Conceituação e Objetivos
16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis
16.3 - Planejamento e seus Instrumentos
16.4 - Transações Governamentais
16.5 - Registro Contábil
16.6 - Demonstrações Contábeis
16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis
16.8 - Controle Interno
16.9 - Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos

NBC-T-19 - Aspectos Contábeis Específicos

19.1 - Imobilizado
19.2 - Tributos sobre Lucros
19.3 - Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais
19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão
19.6 - Reavaliação de Ativos
19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
19.8 - Intangíveis
19.9 - Exploração de Recursos Minerais
19.10 - Redução no Valor Recuperável de Ativos
19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros
19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis”

Art. 2° O item VII do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - NBC-T-7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações contábeis devem ser apresentadas).”

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2005.
Contador Antônio Carlos Dóro
Vice-Presidente de Administração no exercício da Presidência
Ata CFC 870 



(...)

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