Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC nº 1.026/05

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.026/2005 - REVOGADA

NOTA: REVOGADA pela Resolução CFC 1.143/2008

Aprova a NBC-T-19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC-T-19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC-T-19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada, revogando-se a NBC-T-10.16 - Entidades que recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações, publicada no DOU em 3 de janeiro de 2002, página 31, seção 1.

Art. 3° Enquanto a Lei dispuser de forma diferente da NBC-T-19.4, os incentivos fiscais e subvenções para investimento podem ser registrados no patrimônio líquido como reserva de capital e devem ser divulgados em notas explicativas os efeitos no Resultado, desde que:

a) o subvencionador tenha a intenção em destinar os incentivos fiscais e subvenções para investimentos; e

b) o subvencionado tenha a obrigação de aplicar tais recursos em investimentos relacionados à implantação, modernização ou expansão de empreendimentos econômicos específicos.

Brasília, 15 de abril de 2005.
Contador Antônio Carlos Dóro
Vice-presidente de Administração no exercício da Presidência
Ata CFC 870


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T-19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

NBC-T-19.4 - INCENTIVOS FISCAIS, SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E DOAÇÕES GOVERNAMENTAIS - RESOLUÇÃO CFC 1.026/2005

NOTAS:

1. Esta NORMA entrou em vigor em de 01/2001/2006, revogando-se a NBC-T-10.16 - Entidades que recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações (art.2º da Resolução CFC 1026/2005)

2. Enquanto a Lei dispuser de forma diferente da NBC-T-19.4, os incentivos fiscais e subvenções para investimento podem ser registrados no patrimônio líquido como reserva de capital e devem ser divulgados em notas explicativas os efeitos no Resultado, desde que:  (art.3º da Resolução CFC 1026/2005)

a) o subvencionador tenha a intenção em destinar os incentivos fiscais e subvenções para investimentos; e

b) o subvencionado tenha a obrigação de aplicar tais recursos em investimentos relacionados à implantação, modernização ou expansão de empreendimentos econômicos específicos.


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NBC-T-19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

NBC-T-19.4 - INCENTIVOS FISCAIS, SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E DOAÇÕES GOVERNAMENTAIS

19.4.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

19.4.1.1. Esta norma estabelece procedimentos contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas pelas entidades privadas que recebem incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações governamentais.


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19.4.2. DEFINIÇÕES

19.4.2.1. Para efeito desta norma, entende-se por:

A) - Governo - entidade composta por entes públicos que integram a administração direta e indireta na esfera federal, estadual ou municipal, agências governamentais e outros órgãos assemelhados.

B) - Incentivo fiscal - renúncia total ou parcial de receita fiscal do governo em favor de entidades públicas ou privadas com objetivo de geração de benefícios sociais e econômicos, sendo:

I - Isenção tributária - desobrigação legal de pagamento de tributo;

II - Redução tributária - desobrigação legal de pagamento parcial de tributo.

C) - Empréstimo Subsidiado - é o empréstimo normalmente obtido do governo a taxas, prazos ou condições mais favorecidas que o mercado;

D) - Perdão de Empréstimo Subsidiado - valor total ou parcial do empréstimo que o governo renuncia mediante o cumprimento de determinado compromisso vinculado ao contrato.

E) - Subvenção - contribuição pecuniária, prevista em lei orçamentária, concedida por órgãos do setor público a entidades públicas ou privadas, com o objetivo de cobrir despesas com a manutenção e o custeio destas, com ou sem contraprestação de bens ou serviços da beneficiária dos recursos.

F) - Contribuições - transferências correntes ou de capital, previstas na lei orçamentária ou especial, concedidas por entes governamentais a autarquias e fundações e a entidades sem fins lucrativos, sendo:

I - Transferências Correntes: destinadas à aplicação em custeio e manutenção destas, sem contrapartida de bens ou serviços da beneficiária dos recursos; e

II - Transferências de Capital: destinadas aos investimentos ou inversões financeiras.

G) - Auxílios - previstos em lei orçamentária, destinados a despesas de capital de entes públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

H) - Doações - transferências gratuitas, em caráter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens, com finalidade de custeio, investimento e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário.

I) - Razoável certeza - ocorre nos casos em que o cumprimento dos compromissos envolvidos podem ser demonstrados pela entidade e dependem exclusivamente de providências internas, e não de terceiros ou situações de mercado.

19.4.2.2. Valor justo é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado ou um passivo liquidado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros interesses.



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19.4.3. RECONHECIMENTO

19.4.3.1. Os incentivos fiscais, as contribuições, os auxílios devem ser reconhecidos quando existir razoável certeza que:

A) - a entidade cumprirá com todas as condições estabelecidas entre as partes; e

B) - o benefício será recebido.

19.4.3.2. As subvenções e as doações devem ser reconhecidas no recebimento efetivo.

19.4.3.3. O perdão do empréstimo subsidiado deve ser reconhecido como receita quando existir certeza razoável de que a entidade cumprirá com os compromissos assumidos.

19.4.3.4. O reconhecimento da receita deve ser o mesmo, independente da forma com que o benefício foi concedido, em dinheiro ou como isenção e redução de passivo.

19.4.3.5. O reconhecimento das receitas de incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações deve ser confrontado com os custos e as despesas correspondentes.

19.4.3.6. Admite-se o reconhecimento da receita no momento de seu recebimento nos casos em que não há bases de confrontação com custos ou despesas, ao longo dos períodos beneficiados.

19.4.3.7. No caso de recebimento de ativos, o reconhecimento da receita deve ser proporcional ao cumprimento do compromisso assumido pelo seu recebimento.

19.4.3.8. Recebimento de subvenções, contribuições, doações ou outros instrumentos assemelhados que se destinem a cobrir custos ou perdas já incorridas, ou com o propósito de dar imediato suporte financeiro, sem custos futuros relacionados, deve ser reconhecido em conta de receita.



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19.4.4. REGISTRO CONTÁBIL

19.4.4.1. Os registros contábeis dos incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios, perdão de empréstimo subsidiado e doações devem ser efetuados em contas específicas de receita e constar dos demonstrativos do resultado das entidades beneficiadas.

19.4.4.2. Os ativos não-monetários recebidos devem ser registrados pelo seu valor justo, tendo como contrapartida conta específica de receitas diferidas, no passivo, para ser apropriada ao resultado, conforme estabelecido no item 19.4.3.5.



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19.4.5. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

19.4.5.1. Os valores recebidos a título de incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações, devem ser registrados em conta específica de receita, segregados por tipo de benefício.



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19.4.6. PERDA DE INCENTIVO FISCAL, SUBVENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, AUXÍLIO OU DOAÇÃO

19.4.6.1. Nos casos em que a entidade perde o direito a um benefício, já registrado como receita, e tiver que ser devolvido, a entidade deve primeiramente compensar esse valor com receitas diferidas relacionadas com o mesmo benefício. Nos casos em que esta compensação não for suficiente ou não houver receita diferida, a perda não-compensada deve ser reconhecida imediatamente como despesa.



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19.4.7. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

19.4.7.1. As notas explicativas relativas a esta norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

A) - os valores recebidos por tipo de benefício: incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios, perdão de empréstimos subsidiados e doações;

B) - critérios contábeis adotados, quando do registro dos benefícios recebidos;

C) - principais compromissos assumidos pela entidade por conta dos benefícios recebidos;

D) - potenciais ganhos ou perdas em decorrência do cumprimento ou descumprimento de compromissos de que trata esta norma;

E) - contingências relativas aos benefícios de que trata esta norma.



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