Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO V - DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX - Art. 306

Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei 9.716, de 1998, art. 3º, caput e § 1º):

I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º. Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º).

§ 2º. Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.