Ano XXVI - 6 de dezembro de 2024

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Resolução CMN nº 2.697/2000 - Classificação das Operações de Crédito


RESOLUÇÃO CMN 2.697/2000

Dispõe sobre critérios de classificação das operações de credito e divulgação de informações em nota explicativa as demonstrações financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º. Admitir que as operações de credito sejam classificadas nos níveis de risco estabelecidos no art. 1º da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, com base nos critérios previstos no art. 2º daquela resolução, observado o seguinte cronograma:

I - ate 31 de marco de 2000, operações com clientes cuja responsabilidade total seja de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - ate 31 de julho de 2000, operações com clientes cuja responsabilidade total seja de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R! 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 2º. Alterar o art. 5º da Resolução 2.682, de 1999,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. As operações de credito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R! 50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I, desta resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o valor de que trata este artigo."

Art. 3º. Devem ser divulgadas, em nota explicativa as demonstrações financeiras, informações sobre a composição da carteira de operações de crédito, distribuída nos correspondentes níveis de risco previstos no art. 1º da Resolução 2.682, de 1999, segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso inferior a 15 dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 dias.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogado o parágrafo 1ã do art. 4ã da Resolução 2.682, de 1999, bem como renumerados os parágrafos 2ã e 3ã do mesmo artigo.

Brasília, 24 de fevereiro de 2000
Armínio Fraga Neto - Presidente



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