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PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 2018
RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PN
- PARECERES NORMATIVOS ANO 2018
(Revisada em
19-02-2024)
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Parecer Normativo Cosit 6/2018 -
PDF - DOU 24/12/2018 - Normas de Administração Tributária
- CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- A legislação brasileira determina o cumprimento das normas internacionais sobre
classificação fiscal de mercadorias. Nos países que internalizaram em seu
ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, a interpretação das normas que
regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades
tributárias e aduaneiras. No Brasil, tal atribuição é exercida pelos
Auditores-Fiscais da RFB. As características técnicas (assim entendidos aspectos como, por exemplo,
matérias constitutivas, princípio de funcionamento e processo de obtenção da
mercadoria) descritas em laudos ou pareceres elaborados na forma prescrita nos
artigos 16, inciso IV, 18, 29 e 30 do Decreto 70.235/1972, devem ser
observadas, salvo se comprovada sua improcedência, devendo ser desconsideradas
as definições que fujam da competência dos profissionais técnicos.
Para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos resultantes da aplicação da
legislação do Sistema Harmonizado devem prevalecer sobre definições que tenham
sido adotadas por órgãos públicos de outras áreas de competência, como, por
exemplo, a proteção da saúde pública ou a administração da concessão de
incentivos fiscais. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 37, XVIII, e art. 237; Lei 5.17/1966, art. 96, art. 98, art. 108, art. 142, art. 194
e art. 196; Decreto-Lei 37/1966, art. 154 e art. 155;
Decreto-Lei 1.154/1971; Decreto 70.235/1972, arts. 16 a 18 e art. 30; Decreto Legislativo 71/1988; Decreto Legislativo 197/1991; Lei 9.782/1999, art. 8º; Lei 9.430/1996, arts. 48 a
50; Lei 11.457/2007, art. 2º; Lei 13.105/2015, art. 464, art. 465 e art. 470; Decreto 97.409/1988; Decreto 97.410/1988; Decreto 350/1991; Decreto 435/1992; Decreto 766/1993; Decreto 1.765/1995; Decreto 2.092/1996; Decreto 6.759/2009,
art. 813; Decreto 9.003/2017, Anexo I, art. 25, XIX;
Instrução Normativa RFB 1063/2010; Instrução Normativa RFB 1.800/2018, e Instrução Normativa RFB 1.747/2017. E-Dossiê 10030.000144/0718-31
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Parecer Normativo COSIT 5/2018 -
PDF - DOU 8/12/2018 - Apresenta as principais repercussões no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de
insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial 1.221.170/PR - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS
DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR.
ANÁLISE E APLICAÇÕES.
- Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para
fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da
relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para
a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na
decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do
qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1)
“constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da
execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de
qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é
identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do
próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção,
seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição
legal”. Dispositivos Legais. Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso II; Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso II.
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Parecer Normativo COSIT 4/2018 -
PDF - DOU 12/12/2018 - Normas Gerais de Direito Tributário. Responsabilidade Tributária.
Solidariedade. Art. 124, I, Ctn. Interesse Comum. Ato Vinculado Ao Fato Jurídico
Tributário. Ato Ilícito. Grupo Econômico Irregular. Evasão e Simulação Fiscal.
Atos que Configuram Crimes. Planejamento Tributário Abusivo. Não Oposição ao
Fisco de Personalidade Jurídica Apenas Formal. Possibilidade.
- A responsabilidade
tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de
interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato
jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação
tributária como o ilícito que a desfigurou. A responsabilidade solidária por
interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser
responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do
responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua
participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato
ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. São atos ilícitos que
ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que
se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas
mediante direção única ("grupo econômico irregular"); (ii) evasão e simulação e
demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua
utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a
redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador
(planejamento tributário abusivo). O grupo econômico irregular decorre da
unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma
pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de
personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos
respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para
serem responsabilizados. Contudo, não é a caracterização em si do grupo
econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da
personalidade jurídica. Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não
só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de
responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. Atrai a
responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário abusivo na
medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a
forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real,
mediante abuso da personalidade jurídica. Restando comprovado o interesse comum
em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao
Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas
modalidades direta, inversa e expansiva.Dispositivos Legais: art. 145, §1º, da
CF; arts. 110, 121, 123 e 124, I, do CTN; arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964; Lei 6.404/1976; arts. 60 e 61 do
Decreto-Lei 1.598/1977; art. 61 da Lei 8.981/1995; arts. 167 e 421 do Código Civil. e-processo 10030.000884/0518-42
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Parecer Normativo COSIT 3/2018 -
PDF - DOU 05/12/2018 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI AQUISIÇÃO DE PARTES E
PEÇAS DE MÁQUINAS. CRÉDITO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há direito a crédito de
IPI relativo à aquisição de máquinas e de suas partes e peças, ainda que se
desgastem com o uso. Dispositivos Legais. Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Decreto 7.212/2010 -, art. 226, I;
Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3.000/1999 -,
art. 346, § 1º; Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º, incisos
I e II. 10030.000264/1016-81
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Parecer Normativo COSIT 2/2018 - DOU 04/12/2018 - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE ESTIMATIVAS POR
COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. 31 DE DEZEMBRO. COBRANÇA.
TRIBUTO DEVIDO.
- Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por
Declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou em
vigor a Lei 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos
tributários concernentes a estimativas.
Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da
CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do
respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data.
No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por
estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há
como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode
compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a
compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de
manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua
extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco
pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. No
caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de
dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de
inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua
extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei 9.430, de
1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência
do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas
deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela
apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito
tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é
necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os
valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo
devido.
Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a
base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser
deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa
restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança. Dispositivos
Legais: arts. 2º, 6º, 30, 44 e 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
arts. 52 e 53 da IN RFB 1.700, de 14 de março de 2017; IN RFB 1.717, de 17
de julho de 2017. e-processo 10010.039865/0413-77
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Parecer Normativo CPSIT 1/2018 - DOU 08/11/2018 - Assunto: Normas de Interpretação - Conceitos - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
- Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que,
enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios
disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita
em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal,
naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta
aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.
LOCALIZAÇÃO DO PRESTADOR - ATUAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NO MERCADO DOMÉSTICO
O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando
inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios
anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a
identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais
e intelectuais necessários ao fornecimento.
LOCALIZAÇÃO DO TOMADOR - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - DEMANDA POR
SERVIÇOS NO EXTERIOR
O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda
pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território
nacional.
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS
EXECUTADOS EM BENS IMÓVEIS OU EM BENS MÓVEIS INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços
são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se
considera atendida no território onde se situa o imóvel.
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS
EXECUTADOS EM BENS MÓVEIS NÃO INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS CUJA UTILIZAÇÃO SE
DARÁ APENAS NO EXTERIOR
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços
são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado
que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera
atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS
EXECUTADOS EM BENS MÓVEIS SEM CONEXÃO COM DETERMINADO TERRITÓRIO OU EXECUTADOS
SEM REFERIMENTO A UM BEM FÍSICO
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços
são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território
ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:
a) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em
determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida
naquele local;
b) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua
presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a
serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença
física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou
virtual for indispensável; e
c) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o
resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua
residência ou domicílio.
DISPOSITIVOS LEGAIS
CF/88, art. 149, § 2º, I, art. 153, V, art. 155, § 2º, X, alínea a e XII,
alíneas e e f e art. 156, § 3º, III; Lei 9.841, de 13 de agosto de 1997, art.
1º, inciso XI; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 79; Lei 10.637/2002, art. 5º, II; Lei 10.833/03, art. 6º, II; MP 2.158-35/01, art. 14,
III; Dec. 6.306/2007, art. 15-B.
do e-processo 10030.000022/1207-02
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