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Parecer Normativo Cosit 6/2018 -
PDF - DOU 24/12/2018 - Normas de Administração Tributária
- CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A legislação brasileira determina o cumprimento das normas internacionais sobre
classificação fiscal de mercadorias. Nos países que internalizaram em seu
ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, a interpretação das normas que
regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades
tributárias e aduaneiras. No Brasil, tal atribuição é exercida pelos
Auditores-Fiscais da RFB. As características técnicas (assim entendidos aspectos como, por exemplo,
matérias constitutivas, princípio de funcionamento e processo de obtenção da
mercadoria) descritas em laudos ou pareceres elaborados na forma prescrita nos
artigos 16, inciso IV, 18, 29 e 30 do Decreto 70.235/1972, devem ser
observadas, salvo se comprovada sua improcedência, devendo ser desconsideradas
as definições que fujam da competência dos profissionais técnicos. Para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos resultantes da aplicação da
legislação do Sistema Harmonizado devem prevalecer sobre definições que tenham
sido adotadas por órgãos públicos de outras áreas de competência, como, por
exemplo, a proteção da saúde pública ou a administração da concessão de
incentivos fiscais. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 37, XVIII, e art. 237; Lei 5.17/1966, art. 96, art. 98, art. 108, art. 142, art. 194
e art. 196; Decreto-Lei 37/1966, art. 154 e art. 155;
Decreto-Lei 1.154/1971; Decreto 70.235/1972, arts. 16 a 18 e art. 30; Decreto Legislativo 71/1988; Decreto Legislativo 197/1991; Lei 9.782/1999, art. 8º; Lei 9.430/1996, arts. 48 a
50; Lei 11.457/2007, art. 2º; Lei 13.105/2015, art. 464, art. 465 e art. 470; Decreto 97.409/1988; Decreto 97.410/1988; Decreto 350/1991; Decreto 435/1992; Decreto 766/1993; Decreto 1.765/1995; Decreto 2.092/1996; Decreto 6.759/2009,
art. 813; Decreto 9.003/2017, Anexo I, art. 25, XIX;
Instrução Normativa RFB 1063/2010; Instrução Normativa RFB 1.800/2018, e Instrução Normativa RFB 1.747/2017. E-Dossiê 10030.000144/0718-31
Parecer Normativo COSIT 5/2018 -
PDF - DOU 8/12/2018 - Apresenta as principais repercussões no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de
insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial 1.221.170/PR - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS
DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR.
ANÁLISE E APLICAÇÕES.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para
fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da
relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para
a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na
decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do
qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1)
“constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da
execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de
qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é
identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do
próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção,
seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição
legal”. Dispositivos Legais. Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso II; Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso II.
Parecer Normativo COSIT 4/2018 -
PDF - DOU 12/12/2018 - Normas Gerais de Direito Tributário. Responsabilidade Tributária.
Solidariedade. Art. 124, I, Ctn. Interesse Comum. Ato Vinculado Ao Fato Jurídico
Tributário. Ato Ilícito. Grupo Econômico Irregular. Evasão e Simulação Fiscal.
Atos que Configuram Crimes. Planejamento Tributário Abusivo. Não Oposição ao
Fisco de Personalidade Jurídica Apenas Formal. Possibilidade.
A responsabilidade
tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de
interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato
jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação
tributária como o ilícito que a desfigurou. A responsabilidade solidária por
interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser
responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do
responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua
participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato
ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. São atos ilícitos que
ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que
se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas
mediante direção única ("grupo econômico irregular"); (ii) evasão e simulação e
demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua
utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a
redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador
(planejamento tributário abusivo). O grupo econômico irregular decorre da
unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma
pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de
personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos
respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para
serem responsabilizados. Contudo, não é a caracterização em si do grupo
econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da
personalidade jurídica. Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não
só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de
responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. Atrai a
responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário abusivo na
medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a
forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real,
mediante abuso da personalidade jurídica. Restando comprovado o interesse comum
em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao
Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas
modalidades direta, inversa e expansiva.Dispositivos Legais: art. 145, §1º, da
CF; arts. 110, 121, 123 e 124, I, do CTN; arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964; Lei 6.404/1976; arts. 60 e 61 do
Decreto-Lei 1.598/1977; art. 61 da Lei 8.981/1995; arts. 167 e 421 do Código Civil. e-processo 10030.000884/0518-42
Parecer Normativo COSIT 3/2018 -
PDF - DOU 05/12/2018 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI AQUISIÇÃO DE PARTES E
PEÇAS DE MÁQUINAS. CRÉDITO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.
Não há direito a crédito de
IPI relativo à aquisição de máquinas e de suas partes e peças, ainda que se
desgastem com o uso. Dispositivos Legais. Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Decreto 7.212/2010 -, art. 226, I;
Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3.000/1999 -,
art. 346, § 1º; Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º, incisos
I e II. 10030.000264/1016-81
Parecer Normativo COSIT 2/2018 - DOU 04/12/2018 - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE ESTIMATIVAS POR
COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. 31 DE DEZEMBRO. COBRANÇA.
TRIBUTO DEVIDO.
Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por
Declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou em
vigor a Lei 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos
tributários concernentes a estimativas. Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da
CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do
respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data. No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por
estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há
como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode
compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a
compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de
manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua
extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco
pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. No
caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de
dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de
inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua
extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei 9.430, de
1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência
do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas
deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela
apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito
tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é
necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os
valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo
devido. Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a
base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser
deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa
restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança. Dispositivos
Legais: arts. 2º, 6º, 30, 44 e 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
arts. 52 e 53 da IN RFB 1.700, de 14 de março de 2017; IN RFB 1.717, de 17
de julho de 2017. e-processo 10010.039865/0413-77
Parecer Normativo CPSIT 1/2018 - DOU 08/11/2018 - Assunto: Normas de Interpretação - Conceitos - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que,
enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios
disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita
em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal,
naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta
aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário. LOCALIZAÇÃO DO PRESTADOR - ATUAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NO MERCADO DOMÉSTICO O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando
inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios
anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a
identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais
e intelectuais necessários ao fornecimento. LOCALIZAÇÃO DO TOMADOR - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - DEMANDA POR
SERVIÇOS NO EXTERIOR O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda
pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território
nacional. LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS
EXECUTADOS EM BENS IMÓVEIS OU EM BENS MÓVEIS INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços
são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se
considera atendida no território onde se situa o imóvel. LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS
EXECUTADOS EM BENS MÓVEIS NÃO INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS CUJA UTILIZAÇÃO SE
DARÁ APENAS NO EXTERIOR Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços
são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado
que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera
atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado. LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS
EXECUTADOS EM BENS MÓVEIS SEM CONEXÃO COM DETERMINADO TERRITÓRIO OU EXECUTADOS
SEM REFERIMENTO A UM BEM FÍSICO Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços
são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território
ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda: a) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em
determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida
naquele local; b) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua
presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a
serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença
física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou
virtual for indispensável; e c) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o
resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua
residência ou domicílio. DISPOSITIVOS LEGAIS CF/88, art. 149, § 2º, I, art. 153, V, art. 155, § 2º, X, alínea a e XII,
alíneas e e f e art. 156, § 3º, III; Lei 9.841, de 13 de agosto de 1997, art.
1º, inciso XI; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 79; Lei 10.637/2002, art. 5º, II; Lei 10.833/03, art. 6º, II; MP 2.158-35/01, art. 14,
III; Dec. 6.306/2007, art. 15-B. do e-processo 10030.000022/1207-02
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 2018".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 01/01/2018. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=pn-rfb-2018. Acessado sábado, 6 de setembro de 2025.